DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
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IV - leilão; 
V - diálogo competitivo. 
  
Art. 37. Nas licitações na modalidade leilão, destinadas à alienação de 
imóveis, serão observadas as seguintes regras: 
  
I - o preço mínimo previsto no edital de leilão será o valor da 
avaliação; 
II - poderá ser admitido, mediante previsão expressa no edital, o 
parcelamento do valor, caso em que o número máximo de prestações 
será de 60 (sessenta) parcelas mensais, atualizadas mensalmente pela 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
(SELIC); 
III - a escritura será lavrada somente após o pagamento integral do 
preço pelo licitante vencedor. 
  
Parágrafo único. A abertura da licitação dependerá de prévia 
manifestação da Câmara Municipal, nos termos do artigo 121, I, da 
Lei Orgânica Municipal. 
  
Art. 38. O leilão de bens móveis municipais inservíveis será 
processado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Controladoria. 
  
Seção XII 
Dos Critérios de Julgamento 
  
Art. 39. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os 
seguintes critérios: 
  
I - menor preço; 
II - maior desconto; 
III - melhor técnica ou conteúdo artístico; 
IV - técnica e preço; 
V - maior lance, no caso de leilão; 
VI - maior retorno econômico. 
  
Art. 40. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto 
e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio 
para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte 
objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da 
despesa total com a contratação. 
  
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a proposta de preços do 
licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor 
dispêndio previstos no edital. 
  
Art. 41. Nas licitações com critério de julgamento por maior 
desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes 
incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento 
estimado constante do edital. 
  
Art. 42. O julgamento por técnica e preço considerará a maior 
pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos 
previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de 
preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) 
de valoração para a proposta técnica. 
  
Art. 43. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou 
melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza 
técnica ou artística será realizada por comissão específica para tal 
finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um) 
servidor efetivo pertencente aos quadros permanentes do órgão ou 
entidade contratante. 
  
§ 1º. Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados 
profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na 
avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a comissão 
de que trata o “caput” deste artigo. 
  
§ 2º. O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas 
técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do 
licitante. 
  
Seção XIII 
Da Apresentação de Propostas e Lances 
  
Art. 44. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, 
contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, poderão, 
mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas 
licitações realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS). 
  
Art. 45. Nas licitações de serviços, a planilha de composição de 
custos unitários será apresentada pelo licitante vencedor após o 
encerramento da etapa competitiva. 
  
Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a 
planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das 
licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 46. Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios 
de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no “caput” deste 
artigo, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo artigo 60 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, desde que previstos no instrumento 
convocatório. 
  
Seção XIV 
Da Negociação da Proposta 
  
Art. 47. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, 
o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar 
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para 
que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições 
diferentes das previstas no edital. 
  
§ 1º. A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos 
demais licitantes. 
  
§ 2º. O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio 
da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de 
que trata o “caput” deste artigo e, se necessário, de documentos 
complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico 
utilizado. 
  
Art. 48. Na hipótese do artigo 59, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta 
contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor 
orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao 
licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua 
proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação. 
  
Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados, 
nos termos do artigo 59, III e IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a 
conduta do licitante poderá ser apurada na forma prevista no art.147, 
deste Decreto, caso também seja tipificada como ato lesivo pela Lei 
Federal nº 12.846, de 2013. 
  
Seção XV 
Da Habilitação 
Art. 51. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas 
mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito 
de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou 
com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial. 
  
Art. 50. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos 
que comprovem: 
  
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); 

                            

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