DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Art. 37. Nas licitações na modalidade leilão, destinadas à alienação de
imóveis, serão observadas as seguintes regras:
I - o preço mínimo previsto no edital de leilão será o valor da
avaliação;
II - poderá ser admitido, mediante previsão expressa no edital, o
parcelamento do valor, caso em que o número máximo de prestações
será de 60 (sessenta) parcelas mensais, atualizadas mensalmente pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC);
III - a escritura será lavrada somente após o pagamento integral do
preço pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. A abertura da licitação dependerá de prévia
manifestação da Câmara Municipal, nos termos do artigo 121, I, da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 38. O leilão de bens móveis municipais inservíveis será
processado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Controladoria.
Seção XII
Dos Critérios de Julgamento
Art. 39. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os
seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art. 40. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto
e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio
para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte
objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da
despesa total com a contratação.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a proposta de preços do
licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor
dispêndio previstos no edital.
Art. 41. Nas licitações com critério de julgamento por maior
desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes
incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento
estimado constante do edital.
Art. 42. O julgamento por técnica e preço considerará a maior
pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos
previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de
preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento)
de valoração para a proposta técnica.
Art. 43. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou
melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza
técnica ou artística será realizada por comissão específica para tal
finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um)
servidor efetivo pertencente aos quadros permanentes do órgão ou
entidade contratante.
§ 1º. Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados
profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na
avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a comissão
de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º. O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas
técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do
licitante.
Seção XIII
Da Apresentação de Propostas e Lances
Art. 44. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances,
contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, poderão,
mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas
licitações realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 45. Nas licitações de serviços, a planilha de composição de
custos unitários será apresentada pelo licitante vencedor após o
encerramento da etapa competitiva.
Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a
planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das
licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 46. Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios
de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no “caput” deste
artigo, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo artigo 60 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, desde que previstos no instrumento
convocatório.
Seção XIV
Da Negociação da Proposta
Art. 47. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação,
o pregoeiro ou a comissão de contratação deverão encaminhar
contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para
que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições
diferentes das previstas no edital.
§ 1º. A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
§ 2º. O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio
da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de
que trata o “caput” deste artigo e, se necessário, de documentos
complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico
utilizado.
Art. 48. Na hipótese do artigo 59, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de
2021, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta
contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao
licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua
proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação.
Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados,
nos termos do artigo 59, III e IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a
conduta do licitante poderá ser apurada na forma prevista no art.147,
deste Decreto, caso também seja tipificada como ato lesivo pela Lei
Federal nº 12.846, de 2013.
Seção XV
Da Habilitação
Art. 51. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas
mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito
de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou
com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 50. Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos
que comprovem:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
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