DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
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II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
III - regularidade perante a Fazenda do Município, quanto aos tributos 
relacionados com a prestação licitada; 
IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a 
prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra. 
  
Art. 51. O edital poderá prever que as exigências a que se referem os 
incisos I e II do “caput” do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos 
conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na 
contratação de obras e serviços de engenharia. 
  
Art. 52. Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação 
econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante 
para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão 
publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Controladoria. 
  
§ 1º. Na ausência da fixação do índice setorial previsto no “caput”, 
esta poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta 
contratante. 
  
§ 2º. O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na 
execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à 
exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio 
líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da 
contratação, a ser discriminado em moeda corrente. 
  
§ 3º. Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido 
mínimo nas compras para entrega imediata. 
  
§ 4º. O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% 
(dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de 
licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma 
do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de 
consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e 
pequenas empresas, assim definidas em lei. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONTRATAÇÃO DIRETA 
  
Art. 53. A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços 
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual 
com profissionais ou empresas de notória especialização, dependerá 
da prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública 
Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da 
atividade contratada. 
  
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não impede que 
o órgão competente contrate serviços técnicos especializados para 
auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade e especificidade o 
justifiquem, assim com pelo excesso de trabalho e carência de pessoal. 
  
Art. 54. Na análise da notória especialização e da essencialidade do 
trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno 
atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser 
levados em consideração os seguintes elementos: 
  
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em 
conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo 
objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou 
jurídicas, de igual ou equivalente capacitação; 
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua 
equipe técnica, no caso de pessoa jurídica; 
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações, 
organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos 
serviços e o objeto da contratação; 
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos 
membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o 
objeto do contrato; 
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, 
profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou 
jurídica a ser contratada. 
  
Art. 55. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão preferencialmente realizadas por 
meio de sistema de dispensa eletrônica, mediante a divulgação de 
aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias 
úteis, com a especificação do objeto pretendido. 
§ 1º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica, 
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação 
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será 
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) enviados 
diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende 
contratar. 
§ 2º. No caso de o procedimento de que trata este artigo restar 
fracassado, o órgão ou entidade poderá: 
  
I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
II - republicar o procedimento; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
  
CAPÍTULO V 
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES 
Seção I 
Do Credenciamento 
Subseção I 
Do Objeto de Credenciamento 
  
Art. 56. O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser 
utilizado nas hipóteses de contratação: 
  
I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa 
para a Administração Municipal a realização de contratações 
simultâneas em condições padronizadas; 
II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado 
está a cargo do beneficiário direto da prestação; 
III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da 
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de 
agente por meio de processo de licitação. 
  
Art. 57. O edital de credenciamento será permanentemente aberto 
para ingresso de novos interessados. 
  
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer 
tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das 
relações contratuais já estabelecidas. 
  
Subseção II 
Do Edital de Credenciamento 
  
Art. 58. O edital de credenciamento conterá objeto específico, 
exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras 
da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo 
contratual e modelos de declarações. 
  
§ 1º. Na hipótese do credenciamento fundado no inciso III do artigo 
56 deste decreto, a Administração deverá registrar as cotações de 
mercado vigentes no momento da contratação. 
§ 2º. Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a 
responsabilidade pelo processamento do Credenciamento. 
  
Art. 59. O interessado deverá apresentar a documentação para 
avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, 
que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação. 
  
Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá solicitar 
esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao 
interessado. 
  

                            

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