DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - regularidade perante a Fazenda do Município, quanto aos tributos
relacionados com a prestação licitada;
IV - regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a
prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 51. O edital poderá prever que as exigências a que se referem os
incisos I e II do “caput” do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos
conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na
contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 52. Os índices econômicos setoriais exigíveis para a habilitação
econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante
para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão
publicados anualmente pela Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Controladoria.
§ 1º. Na ausência da fixação do índice setorial previsto no “caput”,
esta poderá ser feita, de forma justificada no processo, pela Pasta
contratante.
§ 2º. O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na
execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à
exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio
líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da
contratação, a ser discriminado em moeda corrente.
§ 3º. Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido
mínimo nas compras para entrega imediata.
§ 4º. O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10%
(dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de
licitante individual para a habilitação econômico-financeira, na forma
do § 2º deste artigo, exceto mediante justificativa ou nos casos de
consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e
pequenas empresas, assim definidas em lei.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 53. A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
com profissionais ou empresas de notória especialização, dependerá
da prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública
Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da
atividade contratada.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não impede que
o órgão competente contrate serviços técnicos especializados para
auxiliá-lo em tarefas cuja complexidade e especificidade o
justifiquem, assim com pelo excesso de trabalho e carência de pessoal.
Art. 54. Na análise da notória especialização e da essencialidade do
trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno
atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser
levados em consideração os seguintes elementos:
I - estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em
conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo
objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou
jurídicas, de igual ou equivalente capacitação;
II - tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua
equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
III - pertinência entre os estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos
serviços e o objeto da contratação;
IV - comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos
membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o
objeto do contrato;
V - grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos,
profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou
jurídica a ser contratada.
Art. 55. As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão preferencialmente realizadas por
meio de sistema de dispensa eletrônica, mediante a divulgação de
aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias
úteis, com a especificação do objeto pretendido.
§ 1º. Não sendo viável a utilização de sistema de dispensa eletrônica,
observada a necessidade de publicação prévia do aviso de contratação
direta nos termos do caput, deste artigo, a coleta de propostas será
realizada por meio de comunicação eletrônica (e-mail) enviados
diretamente às empresas fornecedoras do objeto que se pretende
contratar.
§ 2º. No caso de o procedimento de que trata este artigo restar
fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
II - republicar o procedimento; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Subseção I
Do Objeto de Credenciamento
Art. 56. O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser
utilizado nas hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa
para a Administração Municipal a realização de contratações
simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado
está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de
agente por meio de processo de licitação.
Art. 57. O edital de credenciamento será permanentemente aberto
para ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer
tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das
relações contratuais já estabelecidas.
Subseção II
Do Edital de Credenciamento
Art. 58. O edital de credenciamento conterá objeto específico,
exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras
da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo
contratual e modelos de declarações.
§ 1º. Na hipótese do credenciamento fundado no inciso III do artigo
56 deste decreto, a Administração deverá registrar as cotações de
mercado vigentes no momento da contratação.
§ 2º. Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a
responsabilidade pelo processamento do Credenciamento.
Art. 59. O interessado deverá apresentar a documentação para
avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital,
que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.
Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá solicitar
esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao
interessado.
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