DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
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Art. 60. Caberá recurso da decisão da Comissão de Contratação, no 
prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do 
resultado. 
  
Art. 61. O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a 
sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento 
da exigência não atendida no pleito anterior. 
  
Subseção III 
Da Concessão do Credenciamento 
  
Art. 62. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no 
edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, 
encontrando-se apto a executar o seu objeto. 
  
Art. 63. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os 
credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e 
que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de 
credenciamento. 
  
Art. 64. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do 
órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto. 
  
Subseção IV 
Do Cancelamento do Credenciamento 
  
Art. 65. O edital poderá prever as seguintes penalidades ao 
credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo 
de outras sanções cabíveis: 
  
I - advertência por escrito; 
II - suspensão temporária do seu credenciamento; 
III - descredenciamento; 
IV - multa. 
  
Parágrafo único. O descumprimento de obrigações contratuais será 
regido pelo instrumento firmado. 
  
Art. 66. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a 
qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao órgão ou entidade 
contratante, que deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 
  
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o 
credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados. 
  
Subseção V 
Das Contratações Paralelas e Não Excludentes 
  
Art. 67. Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de 
todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de 
distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre 
o critério de rotatividade. 
  
Parágrafo único. Os novos credenciados, ao ingressarem no 
credenciamento, nos termos do artigo 58, “caput”, deste decreto, serão 
posicionados após o último credenciado, observada a ordem 
estabelecida. 
  
Art. 68. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou 
outro instrumento hábil, observado o disposto no artigo 95 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou 
início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão 
contratante, será convocado o próximo credenciado de acordo com a 
ordem estabelecida em sorteio. 
  
Subseção VI 
Das Contratações com Seleção a Critério de Terceiros 
  
Art. 69. Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de 
terceiros, a pessoa natural ou jurídica credenciada receberá o Termo 
de Credenciamento. 
  
Art. 70. A remuneração pela execução contratual será realizada pela 
Administração Municipal ou pelo terceiro, conforme estabelecido no 
edital. 
  
§ 1º. Sendo a execução remunerada pela Administração Municipal, os 
valores constarão do Edital de Credenciamento. 
  
§ 2º. A execução remunerada por terceiros observará o valor máximo 
definido pela Administração Municipal. 
  
Art. 71. Os órgãos ou entidades responsáveis pelo credenciamento 
deverão divulgar no sítio eletrônico oficial as pessoas físicas ou 
jurídicas credenciadas, esclarecendo as regras de remuneração. 
  
Art. 72. O edital fixará a vigência do Termo de Credenciamento e as 
condicionantes para fins de sua renovação. 
  
Subseção VII 
Das Contratações em Mercados Fluidos 
  
Art. 73. O credenciamento para atendimento a demandas que 
possuam flutuações constantes nos valores da prestação e das 
condições de contratação dar-se-á mediante o atendimento aos 
requisitos de habilitação constantes do edital. 
  
Art. 74. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das 
condições de contratação dar-se-á: 
  
I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto 
aos credenciados, para atendimento da demanda; 
II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação, 
preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado. 
  
Art. 75. O órgão ou entidade responsável pelo credenciamento poderá 
instituir ambiente virtual para consulta dos preços e das condições de 
contratação, que será atualizado pelas pessoas físicas ou jurídicas 
credenciadas, respondendo estas pelas informações lançadas na 
plataforma, na forma prevista no edital de credenciamento. 
  
Parágrafo único. As contratações serão instruídas a partir das 
informações vigentes à data da consulta ao ambiente virtual pela 
Administração Municipal. 
  
Seção II 
Da Pré-Qualificação 
  
Art. 76. A administração pública poderá promover a pré-qualificação 
destinada a identificar: 
  
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica 
exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou 
obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e 
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade 
estabelecidas pela administração pública. 
  
Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação 
futura. 
  
Art. 77. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita 
aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
  
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
II - a pré-qualificação seja total. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o 
prazo máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 
10 (dez) dias úteis. 
  
Art. 78. No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado 
convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo 
segmento. 
  
Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento 
aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.  

                            

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