DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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Art. 79. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-
qualificação de bens:
I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de
qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados
na aprovação de bens;
III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser
adquirido em compras futuras.
Art. 80. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados
das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as
potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento,
forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de
referência.
Art. 81. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou
modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser
aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados
para cada um deles.
Art. 82. A avaliação das propostas observará os critérios
estabelecidos no edital.
§ 1º. É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla
diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem
como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de
pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§ 2º. Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da
qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o
aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por
entidade credenciada.
§ 3º. Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com
a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar
assistente técnico às suas expensas.
Art. 83. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá
recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua
publicação.
Art. 84. Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses,
sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis:
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas
documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos
exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o
uso e/ou em avaliações posteriores;
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência
técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;
IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente
justificadas e comprovadas.
Art. 85. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas
características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a
pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e
providenciar a adequação dos documentos.
Art. 86. O departamento de Licitações e Contratos manterá cadastro
dos bens pré-qualificados.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 87. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI terá
como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a
divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização
de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública,
podendo ter a participação restrita a startups.
§ 1º. Compete à Secretaria responsável pela execução do objeto a
condução do PMI.
§ 2º. A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para
a Administração Pública.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços
Art. 88. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas
seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia,
houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde
que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional;
III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas;
IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados
por unidade de medida ou em regime de tarefa;
V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou
entidade, ou a programas de governo;
VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Subseção II
Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras
e Serviços Comuns a toda a Administração Municipal
Art. 89. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças
e Controladoria:
I - realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos
órgãos e entidades municipais;
II - estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão
objeto de registro de preços por ela gerenciado;
III - autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços ou a
aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade
diretamente interessado.
Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste
artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da
Administração Direta, nos termos deste decreto.
Art. 90. O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação
de serviços que não se enquadrem no artigo 89 deste decreto poderá
ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.
§ 1º. Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar
preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos
termos do “caput” deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer
qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro
pelos demais.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de preços
poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Controladoria, observados os requisitos fixados em
portaria.
Subseção III
Das Competências do Órgão Gerenciador
Art. 91. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I - realizar a Intenção de Registro de Preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e
total de consumo, bem como promover as devidas adequações com
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