DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               80 
 
Art. 79. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-
qualificação de bens: 
  
I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de 
qualidade e adequação aos serviços a que se destinam; 
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados 
na aprovação de bens; 
III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser 
adquirido em compras futuras. 
  
Art. 80. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados 
das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as 
potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, 
forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de 
referência. 
  
Art. 81. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou 
modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser 
aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados 
para cada um deles. 
  
Art. 82. A avaliação das propostas observará os critérios 
estabelecidos no edital. 
  
§ 1º. É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla 
diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem 
como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de 
pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões. 
  
§ 2º. Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da 
qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o 
aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por 
entidade credenciada. 
  
§ 3º. Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com 
a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar 
assistente técnico às suas expensas. 
  
Art. 83. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá 
recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua 
publicação. 
  
Art. 84. Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, 
sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis: 
  
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas 
documentais apresentadas no processo de pré-qualificação; 
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos 
exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o 
uso e/ou em avaliações posteriores; 
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência 
técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação; 
IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada; 
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente 
justificadas e comprovadas. 
Art. 85. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas 
características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a 
pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e 
providenciar a adequação dos documentos. 
  
Art. 86. O departamento de Licitações e Contratos manterá cadastro 
dos bens pré-qualificados. 
  
Seção III 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 
  
Art. 87. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI terá 
como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a 
divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização 
de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções 
inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, 
podendo ter a participação restrita a startups. 
  
§ 1º. Compete à Secretaria responsável pela execução do objeto a 
condução do PMI. 
  
§ 2º. A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para 
a Administração Pública. 
  
Seção IV 
Do Sistema de Registro de Preços 
Subseção I 
  
Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços 
  
Art. 88. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas 
seguintes hipóteses: 
  
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações permanentes ou frequentes; 
II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, 
houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde 
que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas; 
IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados 
por unidade de medida ou em regime de tarefa; 
V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a 
contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou 
entidade, ou a programas de governo; 
VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 
  
Subseção II 
Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras 
e Serviços Comuns a toda a Administração Municipal 
  
Art. 89. Compete à Secretaria Municipal de Administração, Finanças 
e Controladoria: 
  
I - realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos 
órgãos e entidades municipais; 
II - estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão 
objeto de registro de preços por ela gerenciado; 
III - autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços ou a 
aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade 
diretamente interessado. 
  
Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste 
artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da 
Administração Direta, nos termos deste decreto. 
  
Art. 90. O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação 
de serviços que não se enquadrem no artigo 89 deste decreto poderá 
ser efetuado pelo órgão diretamente interessado. 
  
§ 1º. Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar 
preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos 
termos do “caput” deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer 
qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro 
pelos demais. 
  
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de preços 
poderá ser efetuado pela Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Controladoria, observados os requisitos fixados em 
portaria. 
  
Subseção III 
Das Competências do Órgão Gerenciador 
  
Art. 91. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e 
administração do Sistema de Registro de Preços, em especial: 
  
I - realizar a Intenção de Registro de Preços; 
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e 
total de consumo, bem como promover as devidas adequações com 

                            

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