DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
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quantidades e as condições a serem observadas nas futuras 
contratações e os órgãos participantes. 
  
§ 1º. Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os 
licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos 
termos do artigo 95 deste decreto, especificando-se, na ata, a ordem de 
classificação. 
  
§ 2º. O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo 
no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis. 
  
§ 3º. Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste 
artigo, o Órgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de 
registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão. 
  
Art. 97. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços 
registrados por todos os órgãos e entidades da administração direta e 
indireta será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura do 
Município, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo 
cidadão. 
  
Art. 98. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, 
prorrogável por até igual período, desde que: 
  
I - o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas 
obrigações; 
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de 
mercado. 
  
§ 1º. A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços 
não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em 
execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com 
as disposições neles contidas. 
  
§ 2º. Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão 
renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a 
estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador 
e pelos Órgãos Participantes. 
  
Subseção VIII 
Da Contratação com Fornecedores Registrados 
  
Art. 99. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão 
obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições 
estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria 
ata. 
  
Art. 100. A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo 
Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão 
Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de 
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro 
instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital. 
  
§ 1º. O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto 
no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º. Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão 
Participante deverá: 
  
I - reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados; 
II - formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os 
preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços 
solicitados como valores estimados; 
III - efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual; 
IV - realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente 
após o aditamento da Ata de Registro de Preços. 
  
§ 3º. O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao 
encerramento do contrato importará em indenização pela diferença 
sobre o período reconhecido de revisão do preço. 
  
Art. 101. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de 
Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores 
remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação. 
  
§ 1º. Na hipótese do “caput” deste artigo, o Órgão Participante 
informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor 
da ata. 
  
§ 2º. O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da 
justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não 
aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da 
aplicação de penalidades cabíveis. 
  
§ 3º. A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor 
na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação. 
  
Art. 102. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a 
microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla 
concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador: 
  
I - organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos 
Participantes; 
II - deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, 
ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para 
atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente. 
  
Subseção IX 
Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados 
  
Art. 103. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes 
poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de 
Registro de Preços. 
  
Art. 104. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá 
ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no 
mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores 
registrados para estabelecer o novo valor. 
  
Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus 
preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do 
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 
  
Art. 105. O pedido de revisão de preços será processado e julgado 
pelo Órgão Gerenciador. 
  
Subseção X 
Do Cancelamento dos Preços Registrados 
  
Art. 106. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando: 
  
I - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda 
solicitada, dentro da quantidade estimada na ata; 
III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento 
equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem 
justificativa aceitável; 
IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se 
superior àqueles praticados no mercado; 
V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, 
ficar impedida de contratar com a Administração Pública. 
  
Art. 107. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu 
registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato 
superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, 
decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente 
comprovados. 
  
Art. 108. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas 
hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral. 
Subseção XI 
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou 
Entidades Não Participantes  

                            

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