DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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quantidades e as condições a serem observadas nas futuras
contratações e os órgãos participantes.
§ 1º. Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os
licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos
termos do artigo 95 deste decreto, especificando-se, na ata, a ordem de
classificação.
§ 2º. O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo
no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 3º. Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste
artigo, o Órgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de
registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.
Art. 97. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços
registrados por todos os órgãos e entidades da administração direta e
indireta será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura do
Município, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo
cidadão.
Art. 98. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano,
prorrogável por até igual período, desde que:
I - o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas
obrigações;
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de
mercado.
§ 1º. A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços
não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em
execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com
as disposições neles contidas.
§ 2º. Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão
renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a
estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador
e pelos Órgãos Participantes.
Subseção VIII
Da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 99. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão
obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições
estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria
ata.
Art. 100. A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo
Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão
Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital.
§ 1º. O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto
no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão
Participante deverá:
I - reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;
II - formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os
preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços
solicitados como valores estimados;
III - efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;
IV - realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente
após o aditamento da Ata de Registro de Preços.
§ 3º. O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao
encerramento do contrato importará em indenização pela diferença
sobre o período reconhecido de revisão do preço.
Art. 101. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de
Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores
remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.
§ 1º. Na hipótese do “caput” deste artigo, o Órgão Participante
informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor
da ata.
§ 2º. O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da
justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não
aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da
aplicação de penalidades cabíveis.
§ 3º. A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor
na ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.
Art. 102. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a
microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla
concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador:
I - organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos
Participantes;
II - deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas,
ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para
atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
Subseção IX
Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados
Art. 103. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes
poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de
Registro de Preços.
Art. 104. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá
ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no
mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores
registrados para estabelecer o novo valor.
Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus
preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do
compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 105. O pedido de revisão de preços será processado e julgado
pelo Órgão Gerenciador.
Subseção X
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 106. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda
solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;
III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se
superior àqueles praticados no mercado;
V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial,
ficar impedida de contratar com a Administração Pública.
Art. 107. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu
registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato
superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual,
decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente
comprovados.
Art. 108. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas
hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.
Subseção XI
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou
Entidades Não Participantes
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