DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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e) oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que
obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições
previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos
seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o
montante necessário de empregados, compatível com a natureza,
quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do
contrato;
g) demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução
do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à
disposição dos empregados e da Administração Pública no Município,
sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;
h) apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente
envolvidos na execução do contrato.
II - a aplicação dos efeitos previstos no artigo 139 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, no caso de rescisão;
III - que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos
serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará
condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à
apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de
trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à
prestação dos respectivos serviços, ou à comprovação da realocação
dos referidos empregados para prestar outros serviços;
IV - a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções
administrativas, em caso de descumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.
Parágrafo único. Os contratos poderão ainda prever o depósito de
valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas
trabalhistas, em caso de inadimplemento, conforme regulamentação a
ser expedida pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Controladoria.
Art. 124. A contratação de serviços contínuos com dedicação
exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser
realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger
uma das modalidades previstas no artigo 96, § 1º, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital
da licitação.
§ 1º. A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da
licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do
contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento
justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo
atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do
contrato, observando-se os procedimentos e normas fixadas pela
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Controladoria.
§ 2º. A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do
inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos
trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas
impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de
outras cominações legais.
§ 3º. A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da
vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as
obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada
por empregado da contratada em face da Administração Pública
Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a
execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor
da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não
garantido o juízo pelo contratado.
Art. 125. Nas contratações que envolvam a prestação de serviços
contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de
obra, o edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído
por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
II - oriundos ou egressos do sistema prisional;
III - pessoas em situação de rua.
Seção VI
Da Alteração dos Contratos e dos Preços
Art. 126. As alterações contratuais observarão os limites impostos
pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 127. Os contratos serão reajustados anualmente,
em
conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se
tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com
predominância de mão de obra.
§ 1º. A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser
formalizada por apostilamento, não configurando alteração do
contrato.
§ 2º. Os contratos com prazo superior a um ano deverão conter
cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-
base vinculada à data do orçamento estimado, da proposta ou da
assinatura do contrato.
Art. 128. O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de
repactuação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias.
Art. 129. A repactuação iniciar-se-á com apresentação de
requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes
elementos:
I – documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos,
por meio de planilha de custos e formação de preços;
II – acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não
sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
§ 1º. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas
forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma
delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a
variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas
diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os
custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 2º. Quando a contratação envolver mais de uma categoria
profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser
dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios
coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 130. A planilha que acompanha o requerimento deverá observar
os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no
momento do procedimento licitatório.
§ 1º. Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão
objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de
reequilíbrio.
§ 2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios
não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem
obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho.
Art. 131. A repactuação em relação aos custos com a execução do
serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade
do pedido com a variação dos preços de mercado no período
considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, nos
termos do artigo 26 deste decreto.
Art. 132. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação
será contado a partir:
I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato
convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço
decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e
equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou
equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a
variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada
às datas-bases desses instrumentos.
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