DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
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Art. 133. O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências 
e requisitar documentos e informações complementares junto à 
contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido. 
  
Parágrafo único. O prazo referido no artigo 127 ficará suspenso 
enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela 
contratante. 
  
Art. 134. As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência 
do contrato, sob pena de preclusão. 
  
Art. 135. Devidamente instruído, o pedido será analisado pela 
unidade financeira do órgão ou entidade contratante, que encaminhará 
o processo, com parecer conclusivo, para deliberação da autoridade 
competente. 
  
Parágrafo único. Da decisão da autoridade competente caberá pedido 
de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis. 
  
Art. 136. A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da 
repactuação retroagirá à data do pedido. 
  
§ 1º. Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 
(doze) meses contados do último pedido. 
  
§ 2º. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento. 
  
Seção VII 
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro 
  
Art. 137. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos 
contratos e das atas de registro de preços deverão ser apresentados à 
Administração Pública Municipal acompanhados de todos os 
subsídios necessários à sua análise. 
  
§ 1º. A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo 
processo 
administrativo, 
com 
parecer 
conclusivo 
das 
áreas 
econômico-financeira e jurídica. 
  
§ 2º. O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as 
justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a 
procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento. 
  
§ 3º. A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá 
observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, 
quando for o caso. 
  
§ 4º. Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de 
termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, 
retroagindo seus efeitos à data do pedido. 
  
Art. 138. Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro 
observarão o procedimento previsto em decreto específico. 
  
Seção VIII 
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo 
  
Art. 139. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual 
deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no 
edital para o objeto específico do contrato. 
  
Art. 140. O objeto do contrato será recebido: 
  
I - em se tratando de obras e serviços: 
  
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o 
cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) 
dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento 
da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no 
referido ajuste; 
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias 
corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo 
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; 
  
II - em se tratando de compras: 
  
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu 
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da 
conformidade do material com as exigências contratuais; 
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias 
corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o 
prazo estipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que 
comprove o atendimento das exigências contratuais. 
  
Seção IX 
Dos Pagamentos 
  
Art. 141. Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento 
da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de 
vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de 
entrega da documentação pela contratada. 
  
§ 1º. A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou 
contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no “caput”, 
deverá ser previamente submetida à aprovação da Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Controladoria. 
  
§ 2º. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Controladoria disciplinará, por portaria, procedimento específico e 
documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas 
contratuais, bem como critérios de compensação financeira quando 
houver atraso no pagamento. 
  
Seção X 
Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias 
  
Art. 142. Os comitês de resolução de disputas e arbitragem 
observarão o disposto em regulamento específico. 
  
Art. 143. Regulamento específico disciplinará a solução das 
divergências patrimoniais que versem sobre as questões relacionadas 
no artigo 151, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. A submissão da divergência aos meio alternativos 
de resolução de controvérsia estará condicionada à prévia observância 
dos trâmites ordinários de processamento dos requerimentos, para as 
hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro e pagamento por 
indenização ou, ainda, do procedimento de aplicação de penalidades, 
com esgotamento das instâncias administrativas correspondentes. 
  
Seção XI 
Das Infrações e Sanções Administrativas 
  
Art. 144. As penalidades administrativas são aquelas previstas na 
legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos 
seguintes procedimentos: 
  
I - proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade 
administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante 
caracterização da infração imputada ao contratado, observado o 
disposto no inciso XIII do artigo 117 deste decreto; 
II - acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o 
contratado, de forma eletrônica, a fim de garantir o contraditório e a 
ampla defesa; 
III - observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo 
contratado; 
IV - manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de 
defesa; 
V - decisão da autoridade competente; 
VI - intimação do contratado, mediante publicação da decisão e 
comunicação eletrônica; 
VII - observância do prazo legal para interposição de recurso. 
  

                            

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