DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
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§ 1º. Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de 
recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade 
aplicada. 
  
§ 2º. O procedimento previsto no “caput” deste artigo aplica-se à 
proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei nº 
14.133, de 2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à 
aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato. 
  
§ 3º. Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento 
de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e 
contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, 
“caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º. A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do 
contrato, observando-se o disposto no art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 5º. Nos editais e contratos que tenham por objeto serviços 
essenciais, a previsão das infrações e das sanções administrativas 
deverá ser estipulada de forma a inibir a solução de continuidade do 
objeto. 
  
Art. 145. Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível 
expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da 
execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o 
inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada 
comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento 
impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer 
dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento 
dos serviços ou ao erário. 
  
Art. 146. Será levada em consideração, na aplicação das sanções de 
impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a 
existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, 
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação 
efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, 
conforme diretrizes contidas nos artigos 56 e 57 do Decreto Federal nº 
11.129, de 11 de julho de 2022, sem prejuízo das orientações fixadas 
pela Controladoria Geral do Município. 
  
Art. 147. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei 
Federal nº 14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos 
da Administração Pública, que também sejam tipificados como atos 
lesivos pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados 
pela Controladoria Geral do Município. 
  
Art. 148. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Controladoria regulamentará, por portaria, o procedimento de 
cadastramento das sanções de impedimento de licitar e contratar e de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos 
órgãos ou entidades contratantes, no Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas 
Punidas (CNEP). 
  
CAPÍTULO VII 
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS 
  
Art. 150. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e 
ao controle preventivo do processo de contratação pública: 
  
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle 
preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de 
contratações, ou seja, integrar as fases de planejamento da 
contratação, seleção do fornecedor e a gestão do contrato que servirá 
como padrão para que os processos específicos de contratações sejam 
realizados. 
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso 
de contratações e dos processos específicos de contratação, quando 
couber, conforme diretrizes de que trata o inciso I; 
III - incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da 
governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas 
contratações; e 
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos 
os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às 
informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de 
contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação 
de competência, se for o caso. 
  
§ 1º. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento 
dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor 
significativo do objeto da contratação. 
  
§ 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de 
probabilidade: 
  
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico 
conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; 
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa 
frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; 
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado 
ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; 
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo 
associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse 
horizonte; 
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado 
ao objetivo. 
  
§ 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de 
impacto: 
  
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; 
para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/ resultado; 
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas 
não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; 
III 
- 
médio: 
compromete 
razoavelmente 
o 
alcance 
do 
objetivo/resultado; 
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do 
objetivo/resultado; 
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o 
atingimento do objetivo/resultado. 
  
§ 4º. Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as 
seguintes providências: 
  
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; 
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis 
medidas de resposta ao risco; 
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-
benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do 
tratamento etc.); 
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; 
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para 
resposta aos riscos identificados e avaliados. 
  
Art. 151. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento 
denominado mapa de riscos, que será elaborado em conjunto com o 
estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o 
impacto de cada risco identificado, por evento significativo. 
  
§ 1º. Nos contratos de fornecimento ou serviços contínuos o 
gerenciamento do risco deverá considerar a extensão da vigência do 
instrumento, a fim de prever formas de reavaliação periódica. 
  
§ 2º. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos 
agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação. 
  
§ 3º. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante 
justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo 
valor ou baixa complexidade. 
  
§ 4º. Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão 
preferencialmente transferidos ao contratado. 
  
§ 5º. A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de 
projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação. 
  

                            

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