DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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§ 6º. A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-
financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e
deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 7º. Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de
alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-
financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do
equilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 152. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de
Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal
14.133, de 2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial
dos Municípios do Ceará, mantido pela APRECE, no site do
Município
e
nos
sistemas
eletrônicos
oficiais,
além
da
disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do
Tribunal de Contas do Estado – TCE/CE.
§ 1º. Será providenciada a publicação dos avisos de licitação, extratos
de contratos e termos aditivos:
I - No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações
realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da
União;
II - No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de
contratações realizadas com recursos oriundos de transferências
voluntárias do Estado do Ceará.
§ 2º. A publicação de extrato de edital em jornais diários de grande
circulação deverá observar o disposto no art. 54, § 1º, da Lei Federal
14.133, de 2021.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 153. Cabe à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Controladoria fixar e implementar a política, as diretrizes e as
prioridades pertinentes às atividades administrativas de suprimentos,
aquisições, contratos, inclusive mediante a expedição de normas e a
implantação e gestão de sistemas informatizados aplicáveis ao
conjunto da administração direta e indireta.
Art. 154. As impugnações, defesas, pedidos de reconsideração e
recursos previstos neste decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 2021,
independem do pagamento de preço público.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos
requerimentos de mediação e propostas de acordo.
Art. 155. Os órgãos e entidades contratantes poderão optar por licitar
ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e
respectivos regulamentos, nos processos em que a autorização da
contratação pela autoridade competente para início do procedimento
for assinada até o dia 31 de março de 2023.
§ 1º. O ato de autorização da contratação de que trata o caput deste
artigo, deverá conter a indicação expressa da legislação a ser aplicada.
§ 2º. Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será
regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o
término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.
§ 3º. Quando a Administração optar por realizar licitação para registro
de preços, na forma prevista no caput deste artigo, a Ata de Registro
de Preços gerada continuará válida durante toda a sua vigência, que
será de no máximo 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações,
sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP, mesmo
após a revogação das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº
10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 156. As disposições do tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não
são aplicadas:
I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de
serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita
bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de
pequeno porte;
II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às
licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. A obtenção de benefícios a que se refere este artigo
fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que,
no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham
celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou
entidade municipal exigir do licitante declaração de observância desse
limite na licitação.
Art. 157. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 06 de março de 2023.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:442D9F8D
SECRETARIA DE CULTURA
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – SC-
PE001/2023.07
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – SC-
PE001/2023.07
O Ordenador de despesas da SECRETARIA DE CULTURA do
Município de Nova Russas - Ceará, torna público o Extrato do
Instrumento Contratual resultante do PREGÃO ELETRÔNICO nº
SC-PE001/2023.
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE CULTURA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
NA
PRESTAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
ORGANIZAÇÃO,
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE EVENTOS, LOCAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA
COM
MOBILIÁRIO
NECESSÁRIO
E
ADEQUADO,
COMPREENDENDO
A
MONTAGEM,
DESMONTAGEM, LIMPEZA, MANUTENÇÃO, INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, DE EQUIPAMENTOS E OUTROS
SERVIÇOS CORRELATOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE
ESTRUTURA,
LOGÍSTICA
E
DECORAÇÃO
NAS
ATIVIDADES E EVENTOS QUE ACONTECERÃO DURANTE A
PROGRAMAÇÃO ALUSIVAS A SEMANA DA MULHER QUE
IRÁ ACONTECER DE 06 A 11 DE MARÇO DO DECORRENTE
ANO, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS-CE.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1101.13.391.0128.2.099.
ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39.00.
SUB-ELEMENTO: 3.3.90.39.23.
FONTE DE RECURSOS: 1500000000.
CONTRATADOS(AS)
VALOR GLOBAL
CARLOS HENRIQUE BRITO ROLIM
R$ 5.950,00 (CINCO MIL E NOVECENTOS E
CINQUENTA REAIS)
VIGÊNCIA DO(S) CONTRATO(S): da data da assinatura do
contrato, até 31 de dezembro de 2023.
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