DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO SELETIVO
Edital Nº 01/2023
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:D7376D86
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº. 421/2023 DE 03 DE MARÇO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº. 421/2023 De 03 de Março de 2023.
A DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, DO MUNICÍPIO DE JARDIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de
Lei Nº 005/2023, em 01 de março de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão do vencimento básico de todos os profissionais do magistério
público da educação básica municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Jardim, Estado do Ceará, no percentual de
14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco pontos percentuais), ressalvados os casos previstos no § 1º deste diploma.
§ 1º. Em função da revisão ora estabelecida, fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 055/2009 e suas alterações posteriores, o qual passa a
vigorar, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º. A remuneração dos servidores não poderá exceder o subsídio do Prefeito, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XI da Constituição
Federal, aplicando-se o percentual disposto no art. 1º desta Lei, proporcional até o limite Constitucional.
§ 3º. A revisão de que trata o caput deste artigo, retroagirá a 01 de janeiro de 2023, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 141/2014, de 14
de agosto de 2014, com redação alterada pela Lei Municipal nº 369/2022, de 07 de março de 2022.
§ 4º. O percentual previsto no caput deste artigo corresponde ao reajuste anual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica para o ano de 2023, de que trata a alínea “e”, do inciso III do caput do art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2º. Fica autorizada também a revisão anual dos valores devidos a título de Gratificação de Deslocamento (GD) estabelecida no art. 38, I e
Anexo IV da Lei Municipal nº 55, de 17 de dezembro de 2009, aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo
pertencentes ao Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Jardim, integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do
Magistério Público do Município de Jardim, no percentual de 05,93% (cinco vírgula noventa e três pontos percentuais), decorrentes da variação
inflacionária acumulada no ano de 2022, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme o parágrafo único
do art. 1º da Lei Municipal nº 133, de 28 de maio de 2014, com efeitos financeiros retroativos à partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º. Em atendimento ao disposto neste artigo, ficam alterados os valores da Gratificação de Deslocamento (GD) prevista na Lei Municipal nº
055/2009 e suas alterações, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.
§ 2º. Para a concessão da vantagem “Gratificação de Deslocamento (GD)” devem ser desprezadas as frações de distância (metragem) inferiores a 01
km (um quilômetro), procedendo-se o arredondamento ao número absoluto da quilometragem imediatamente inferior.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a, mediante Decreto, abrir créditos adicionais suplementares nas dotações específicas para atender as despesas
resultantes desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, em 03 de março de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO I
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO - PROFESSOR I
GRUPO
OCUPACIONAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARREIRA
CARGO
CLASSE
EXIGÊNCIA MÍNIMA
REFERÊNCIAS
VENCIMENTO 100
HORAS
VENCIMENTO 200
HORAS
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCÊNCIA PROFESSOR I I
ENSINO
MÉDIO
COM
CURSO
3º
PEDAGÓGICO
1
R$ 2.210,27
R$ 4.420,55
2
R$ 2.232,36
R$ 4.464,74
3
R$ 2.254,68
R$ 4.509,39
4
R$ 2.277,22
R$ 4.554,47
5
R$ 2.300,00
R$ 4.600,02
6
R$ 2.322,99
R$ 4.646,01
7
R$ 2.346,20
R$ 4.692,46
8
R$ 2.369,67
R$ 4.739,38
9
R$ 2.393,36
R$ 4.786,78
10
R$ 2.417,29
R$ 4.834,64
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO - PROFESSOR II
GRUPO
OCUPACIONAL
CATEGORIA
FUNCIONAL
CARREIRA
CARGO
CLASSE
EXIGÊNCIA MÍNIMA
REFERÊNCIAS
VENCIMENTO 100
HORAS
VENCIMENTO 200
HORAS
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCÊNCIA PROFESSOR
II
I
LICENCIATURA PLENA
1
R$ 2.308,25
R$ 4.760,52
2
R$ 2.404,05
R$ 4.807,65
3
R$ 2.428,08
R$ 4.856,20
4
R$ 2.452,36
R$ 4.904,75
5
R$ 2.476,88
R$ 4.953,79
6
R$ 2.501,64
R$ 5.003,32
7
R$ 2.526,65
R$ 5.053,35
8
R$ 2.551,92
R$ 5.103,88
9
R$ 2.577,44
R$ 5.154,92
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