DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
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CAPITULO III 
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO 
Art. 18 – Processar-se-ão, em condições que afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do 
indivíduo, à disposição, a coleta, remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo. 
§ 1° - Não poderá o lixo ser queimado sobre o solo. 
§ 2° - Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre, excetuando-se quando queimados no aterro sanitário. 
§ 3° - Não poderá o lixo ser lançado em águas da superfície. 
§ 4° - É terminantemente proibido o acúmulo de lixo, nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes ou nos terrenos vazios, de resíduos 
alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de larvas de moscas, roedores e outros animais daninhos. 
§ 5° - O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais deverão ser recolhidos através de coleta especial feita pelo órgão municipal competente ou 
credenciado. 
§ 6° - Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagens provenientes de estabelecimentos hospitalares e 
congêneres. 
§ 7° - Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e o destino final do lixo. 
§ 8º - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento de Vigilância Sanitária, em ações conjuntas com a Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente, a fiscalização, bem como a edição de instrumentos que tratem acerca da coleta e disposição do lixo. 
  
PARTE IV 
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELINARES 
  
Art. 19 – Ficam adotadas nesta Regulamentação as definições constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal quanto a alimentos “in 
natura”, alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados, alimentos sucedâneos, rótulo, 
embalagem, análise de controle, prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. 
Art. 20 – A ação de autoridade sanitária municipal, em ação conjunta ao Serviço Inspeção Municipal - SIM, será exercida sobre os alimentos, 
pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, 
armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. 
  
Parágrafo Único – A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e 
levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da Saúde 
Pública. 
Art. 21 – Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitas a 
registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle. 
Art. 22 – Em todas as fases do processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido da 
contaminação física, química e biológica, provenientes do homem, dos animais e do meio ambiente. 
§ 1° - Os produtos, substâncias, insumos e outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo 
apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. 
§ 2° - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, 
ventilação e limpeza adequados. 
Art. 23 – O destino final de qualquer alimento considerado impróprio para o consumo humano será, obrigatoriamente, fiscalizado pela autoridade 
sanitária. 
Art. 24 – A utilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda de expedição de 
laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para consumo imediato; 
§ 1° - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá, após sua interdição ou apreensão, ser distribuído a instituições públicas ou privadas, 
desde que beneficente, de caridade ou filantrópicas, previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2° - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundo de 
estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada. 
  
CAPITULO II 
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES 
  
Art. 25 – Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzem, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à 
regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal e só poderão funcionar mediante expedição de Registro Sanitário de 
Autorização. 
Parágrafo Único – O registro Sanitário previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização de inspeção e deverá ser 
conservado em lugar visível. 
Art. 26 – Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, 
quer em localização, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão de capacidade de produção com que se propõem a operar. 
Parágrafo Único – É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à 
finalidade e/ou que possam ajudar a tornar impróprios os produtos para o consumo, acarretando prejuízos à saúde. 
Art. 27 – Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e 
funcionamento. 
  
CAPÍTULO III 
DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS 
  
Art. 28 – Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, 
exposição e comércio. 
§ 1° - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papéis tingidos ou filmes plásticos usados, papéis ou filmes 
impressos e sacos destinados ao acondicionamento de lixo. 
§ 2° - Os gêneros alimentícios que por força de sua comercialização não puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados 
em dispositivos adequados a evitar contaminação e serem manuseados ou servidos mediante emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam 
para evitar o contato direto com as mãos. 

                            

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