DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
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Parágrafo Único – Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial, sempre que se fizer 
necessária. 
Art. 8° - A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas relativas às 
infrações e seus dispositivos, não isentando as possíveis representações criminais legalmente previstas. 
Art. 9° - As taxas e multas que a regulamentação da referida Lei vier a estabelecer serão fixadas em base na Unidade Fiscal de Referência - UFIRM. 
  
PARTE II 
DA ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 10 – Por meio do Poder de Polícia Sanitária, o Município de Mauriti deverá promover normas para o controle de Inspeção e Fiscalização 
Sanitária: 
I – Da higiene de habitação, seus anexos e lotes vagos; 
II – Dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste regulamento, bem como o daqueles de peculiar interesse da Saúde Pública; 
III – Das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, 
transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares; 
IV- Dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres; 
V- Das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de 
diversas públicas em geral. 
VI – Das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins. 
VII – Das condições sanitárias das barbearias, salões de beneficiamentos. 
Institutos de beleza e dos estabelecimentos afins. 
VIII – Das condições sanitárias das lavanderias para uso público; 
IX – Da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentoscomerciais; 
X – Das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos e privados; 
XI – Das condições da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários; 
XII – Das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do lixo e refugos industriais; 
XIII – Das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do município; 
XIV – Do controle das endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde pública, em perfeita concordância com as normas Federais e 
Estaduais; 
XV – Do levantamento Epidemiológico e inquérito sanitário; 
XVI – Das agências funerárias e velórios; 
XVII – Das Zoonoses; 
  
§ 1° - Todos os estabelecimentos regulares no presente artigo deverão possuir Registro de Autorização Sanitária, renovável anualmente junto ao 
Departamento de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; 
  
PARTE III 
SANEAMENTO, ÁGUAS DE ABASTECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E POLUIÇÃO DO AR 
  
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento de Vigilância Sanitária, em ações conjuntas com a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, no que couber, adotará providências para solução dos problemas de saneamentos. 
Art. 12 – Faz-se obrigatória a ligação de construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de 
esgotos, sempre que existentes. 
§ 1° - Os estabelecimentos comerciais e industriais ficam obrigados a fazer o que dispõe este artigo. 
§ 2° - Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, a repartição sanitária competente indicará as medidas a 
serem adotadas e executadas. 
§ 3° - Constitui obrigação do proprietário a construção de instalações domiciliares adequadas, de abastecimento de água potável e remoção de 
esgotos, cabendo ao ocupante de imóvel, zelar pela necessária conservação e funcionamento das instalações hidráulicas. 
Art. 13 – O Poder Público Municipal ao implantar os sistemas de abastecimento de água e rede coletora de esgotos na sede, distritos, povoados ou 
sítios, serão mantidas pelos usuários dos serviços, através de associações, empresas concessionárias de serviços ou mantidos pelo próprio Poder 
Público, na forma da lei. 
Parágrafo Único – Os Sistemas de Abastecimento de água implantados destinar-se para o consumo humano, vedada a sua utilização para 
abastecimentos de animais, bem como irrigação de culturas diversas, podendo o usuário que desobedecer está determinação serem multados em até 
100 (cem) UFIRM por meio de Procedimento Administrativo. 
Art. 14 - As habitações, os terrenos não edificados, as indústrias e os estabelecimentos em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene, 
indispensáveis à proteção da saúde, não lhes sendo permitidos, sob nenhuma forma ou condição, a poluição do meio ambiente, tornando-o insalubre 
ou inadequado à população. 
Art. 15 – Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus compostos 
ativos, e permanecer devidamente tampados. 
Art. 16 – Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimentos de água desde que satisfeita as condições higiênicas 
regulas por normas técnicas específicas. 
§ 1° – Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a quinze (15) metros de focos de contaminação. 
§ 2° - Todo poço escavado deverá possuir: 
I – Paredes impermeabilizadas até três (3) metros de profundidade, no mínimo; 
II – Tampa de concreto; 
III – Extração de água por meio de bomba elétrica ou manual. 
§ 3° - Nas regiões de periferias e favelas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniências da saúde pública. 
  
CAPITULO II  
DOS ANIMAIS 
Art. 17 – O Serviço Municipal de Zoonoses, que trata da criação de animais no Município de Mauriti, entre outros temas pertinente, será tratado em 
legislação própria.  

                            

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