DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
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§ 3° - As embalagens utilizadas no acondicionamento da matéria prima ou de alimento, devem ser primeiro uso, sendo proibido o emprego de 
embalagens que tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos, e devem estar armazenadas em locais apropriados, longe do alcance 
dos insetos e roedores, não sendo permitido ficar em contado direto com o chão. 
Art. 29 – Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados 
adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso. 
Art. 30 – Os alimentos serão obrigatoriamente mantidos afastados de desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, 
limpeza e congêneres. 
Art. 31 – Proibido guardar alimentos que devam ser comercializados em bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos da devida cobertura. 
Art. 32 – As maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos e outras embalagens que venham a entrar em contato com alimentos, não devem 
intervir nocivamente nos mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidos limpos e livres de 
sujeiras, poeiras, insetos e outras contaminações. 
Art. 33 – É proibido: 
I – Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidas, bem como o aproveitamento das referidas sobras ou restos 
para a elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios; 
II – A comercialização de alimentos deteriorados, ou seja, os que tenham sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou características 
organolépticas, por ação da temperatura, microorganismos, parasitas, transportes inadequados, prolongado armazenamento, deficiente conservação, 
mal acondicionamento, defeito na fabricação ou consequência de outros agentes; 
III – A comercialização e o consumo de alimentos corrompidos, adulterados ou falsificados, ou seja: 
a) Aqueles cujos componentes tenham sido alterados totalmente, em parte ou substituídos por outros de inferior qualidade; 
b) Que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou alteração, 
ou lhes atribuir melhor qualidade que não possui; 
c) Que se constituírem totalmente ou em parte de produtos animais degenerados ou decompostos, de vegetais alterador ou deteriorados e minerais 
alterados; 
IV – A utilização no preparo ou resfriamento do produto e/ou alimento com gelo feito de água não potável, proveniente de fonte duvidosa ou em 
desrespeito aos padrões de qualidade exigidos. 
V- A exposição e comercialização de produtos e alimentos que estejam com a validade expirada, devendo, pois, ser mantido um rigoroso controle 
por parte da autoridade sanitária; 
Art. 34 – Os sucos de frutas naturais obedecerão às seguintes exigências no seu preparo: 
I – Serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo o rigor de higiene; 
II – Serão usados em sua elaboração frutas frescas em perfeito estrado de conservação; 
III – Quando em sua elaboração entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente; 
IV – Quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas 
normas de saúde pública. 
  
PARTE V 
DOS ESTABELECIMENTOS 
CAPÍTULO I 
  
Art. 35 – Todo estabelecimento ou local de produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, deposito ou venda de 
alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de 
normas técnicas, deverão possuir; 
I – Registro sanitário; 
II – Água corrente potável; 
III – Piso, lavável, com inclinação para escoamento da água de lavagem; 
IV – Ventilação e iluminação; 
V – Recipientes com tampa adequada para lixo; 
VI – Câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional a demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil 
deterioração, em perfeito estado de uso e conservação; 
VII – Perfeita limpeza, higienização e conservação geral. 
Parágrafo Único – O Registro Sanitário será concedido após inspeção das instalações das instalações pela autoridade sanitária municipal 
competente, renovável anualmente, devendo seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento. 
Art. 36 – Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, é proibido: 
I – Manter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, fraldar ou falsificar alimentos; 
II – Fumar, no momento em que estiver manipulando, servindo ou em contato; 
III – Varrer a seco; 
IV – Manter no local, produtos utensílios ou maquinários em atividades; 
V – Uso de copos, pratos, talheres, ou outros utensílios quando quebrados, rachados, lascados ou com defeitos; 
VI – Permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos. 
  
Art. 37 – Só será permitida a comercialização de desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam 
alimentos, quando estes possuírem local apropriado e separado para guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária 
competente. 
Art. 38 – As paredes dos estabelecimentos que comercializam ou consumam alimentos, deverão ser rebocadas, revestidas com material liso, duro e 
lavável, com altura mínima de 1.50 m de altura. 
Art. 39 – As cozinhas e/ou salas de manutenção deverão obedecer às seguintes normas: 
I – Piso de material eficiente ou cerâmico, com inclinação suficiente para escoamento de água de lavagem; 
II – Paredes impermeabilizadas com material liso, duro e lavável, com a altura mínima de 1,50 m; 
III – Teto liso, de preferência pintado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização; 
IV – Aberturas com telas à prova de insetos; 
V – Pia com água corrente; 
VI – Mesas de manipulação revestidas de material impermeabilizante e mantidas em perfeitas condições de higiene; 
VII – É proibido a utilização de divisórias de madeiras nas cozinhas e salões de consumo de alimentos. 
Art. 40 - Os prédios, as dependências e demais instalações quaisquer que sejam onde funcionem os estabelecimentos constantes deste regulamento. 
Deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam. 

                            

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