DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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Art. 52 – Além das demais disposições constantes deste regulamento, as padarias, bombonieres, confeitarias, e estabelecimentos congêneres,
deverão possuir:
I – Fornos equipados com coifas e exaustores, a fim de se evitar a poluição do meio ambiente;
II – Recipientes com tampa revestido internamente com material inócuo e intocável, ou inox para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e
congêneres;
III – Amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo da massa e demais produtos;
IV – Bandejas inox, ou material não oxidante, as quais devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene.
Art. 53 – Os fornos, ou caldeiras deverão ser instalados em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados
pela autoridade sanitária em consonância com a legislação vigente.
Art. 54 – As massas, pães e os alimentos, após saírem do forno, deverão ser acondicionados em prateleiras, e jamais em contato direto com o chão.
Art. 55 – O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser
de uso exclusivo para o fim a que se destina.
Art. 56 – Os compartimentos destinados ao consumo, trabalho, manipulação, preparo, retalho, assim como as cozinhas e copas deverão dispor de
pias com água de lavagem.
CAPÍTULO VIII
DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES E OUTROS ANIMAIS, CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES
Art. 57 – Além das demais disposições, constantes e aplicáveis deste regulamento, as quitandas, depósitos de aves e outros animais, casas de frutas e
congêneres deverão possuir:
I – Bancas impermeabilizantes com material eficiente para conter produtos hortifrutigranjeiros;
II – Local adequado e limpo para a criação das aves, devendo ser observado um número de aves não excessivo para cada ambiente.
Art. 58 – Além das disposições contidas no Art. 26 deste regulamento, é proibido nos referidos estabelecimentos:
I – Abate ou preparo de aves e outros animais, não consoantes com as normas específicas;
II – Aves doentes;
III – A comercialização de frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas;
IV – A comercialização de produtos hortigranjeiros deteriorados;
V – Hortaliças procedente de hortas irrigadas com águas poluídos ou adubadas com dejetos humanos.
CAPÍTULO IX
DAS FÁBRICAS DE GELO E BEBIDAS
Art. 59 – Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso doméstico, seja em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas
seguintes condições:
I – Ser feito com água potável, filtrada, isenta de qualquer contaminação;
II – Ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis, devidamente higiênicos, conversados em abrigo de poeiras e outras
contaminações, inclusive insetos;
III – Ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo proibido para esse fim o emprego de água contaminada ou suspeita de
contaminação;
IV – O transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo próprio para tal fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação.
CAPÍTULO X
SORVETERIAS E CONGÊNERES
Art. 60 – Além das demais disposições contidas neste regulamento, os estabelecimentos deverão possuir:
I – Vasilhame de material inócuo, em perfeitas condições para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o
processo de desinfecção, obedecendo em princípio as seguintes etapas:
a) Remoção dos detritos;
b) Lavagem com água morna ou sabão detergente;
c) Secagem.
II – Os sorvetes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, periodicamente, deverão sofrer controle de qualidade do produto pela autoridade
sanitária competente;
III – As águas utilizadas na confecção de gelados comestíveis devem ser de fontes aprovadas, sendo filtradas ou fervidas;
IV – No caso preparo de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de 5° C (cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura
até o momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes de passarem setenta e duas (72) horas.
V – Durante o armazenamento, antes da distribuição aos postos de vendas, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima
de -18° C (dezoito graus Celsius negativo). Nos pontos de venda, a temperatura deverá ser de no máximo -5° C (cinco graus Celsius negativo).
Art. 61 – Além das disposições contidas no Art. 37 deste regulamento, é proibido nos estabelecimentos manter aberta as portas dos refrigeradores,
principalmente as portas do depósito de leite.
CAPÍTULO XI
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 62 – Além das demais disposições constantes dessa regulamentação principalmente os capítulos que dispõem sobre açougues, padarias,
quitandas, sorveterias, os seus respectivos estabelecimentos deverão possuir:
I – Áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza.
II – Câmara de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil deterioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização.
CAPÍTULO XII
DOS TRAILES, COMÉRCIOS AMBULANTES E CONGÊNERES
Art. 63 - Os trailers, comércios ambulantes e congêneres estarão sujeitos às disposições desta regulamentação, no que couber, e especificamente ao
disposto neste capítulo.
Art. 64 – No comércio ambulante, somente é tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter
sanitários, a critério do órgão competente, sendo tolerado.
I – Preparo de alimentos, exceto pipocas, centrifugação de açúcar, “churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em
equipamento aprovado pelo órgão sanitário municipal;
II – Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para a obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quanto permitidos pelo órgão fiscalizador
competente.
Art. 65 – A preparação, beneficiamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são
tolerados, desde que observados, em especial as seguintes condições:
I – O compartimento do condutor (motorista) quando for o caso, ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibido a utilização de veículo
como dormitório;
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