DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 41 – Todos os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão possuir instalações sanitárias que obedeçam às seguintes normas;
I – Piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para escoamento de água de lavagem;
II – Paredes revestidas até 1,50 m de altura, com material liso, duro e lavável;
III – Teto liso de material adequado;
IV – Não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação de alimentos;
V – Vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambas os casos, obrigatório, a água corrente para descarga.
§ 1° - Os estabelecimentos que possuírem mais de quinze (15) funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas
serem de uso comum ao público.
§ 2° - As instalações sanitárias dos estabelecimentos a que se refere este artigo, devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene e
funcionamento.
CAPÍTULO III
DEPÓSITOS E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS
Art. 42 – Os depósitos onde se armazenam matérias-primas e os alimentos, deverão possuir;
I – Piso de material resistente com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem;
II – Estrados para a colocação de sacarias;
III – Paredes em perfeitas condições de higiene;
IV – Teto liso e pintado;
V – Os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser mantidos em perfeita condição de higiene, não sendo permitido ali, a presença
de animais domésticos, tais como gatos, cães, pássaros, etc.
CAPÍTULO IV
DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS, MATADOUROS PÚBLICOS, ABATEDORES DE AVES E CONGÊNERES
Art. 43 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os açougues, frigoríficos, peixarias, matadouros públicos,
abatedores de aves e congêneres deverão obedecer às seguintes normas:
I – Possuir, no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando uma boa ventilação;
II – Utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios;
III – Possuir balcões frigoríficos ou geladeiras para evitar a exposição de carnes, por tempo mínimo necessário para se proceder o resfriamento;
IV – Manter as paredes, o piso e o teto em perfeitas condições de higiene, não sendo permitida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas
por normas técnicas específicas, para limpeza desses estabelecimentos;
V – Manter em perfeitas condições de higiene os utensílios, máquinas e depósitos que entrarem em contato com as pessoas;
VI – Destino adequado dos resíduos (dejetos biológicos).
Art. 44 – Não é permitido o abate de bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves ou quaisquer outros animais destinados ao consumo humano que
estejam doentes ou em desacordo com as normas de higiene, sendo obrigatória a inspeção prévia por um profissional técnico responsável pela
Vigilância Sanitária do Munícipio.
§ 1° - Os matadouros públicos destinados ao abate de animais, sendo proibido a utilização de suas instalações para moradia.
§ 2° - Os transportes que conduzirão os animais abatidos para consumo humano deverão estar em perfeitas condições de higiene, sendo
periodicamente fiscalizados pela Vigilância Sanitária.
§ 3° - Os animais abatidos serão transportados do matadouro até o mercado público ou até os frigoríficos, onde serão despencados para a
comercialização, sendo proibido o escoamento dos dejetos através da via pública.
§ 4° - É permanentemente proibida a instalação e funcionamento de curtumes ou congêneres a uma distância mínima de 1000 m (mil metros) dos
matadouros públicos, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, nas aglomerações urbanas.
§ 5° - As inspeções sanitárias a serem realizadas em açougues, frigoríficos, peixarias, matadouros públicos, abatedores de aves, congêneres e
similares devem, obrigatoriamente, serem acompanhadas de um médico veterinário/inspetor, o qual deve ser credenciado ao seu respectivo conselho.
CAPÍTULO V
DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, PIZZARIAS E CONGÊNERES
Art. 45 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os bares, lanchonetes, restaurantes, boates, pizzarias e congêneres
deverão observar:
I – As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após sua utilização;
Art. 46 – As pessoas que manuseiam, confeccionam e servem os alimentos devem estar condignamente, com roupas limpas e apropriadas, unhas
limpas e cabelos presos e protegidos por touca, gorros ou similares.
Parágrafo Único – As exigências acima descritas serão observadas para os servidores encarregados de servirem os alimentos destinados à merenda
escolar.
CAPÍTULO VI
DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MÓTEIS, PENSÕES, PENSIONATOS E CONGÊNERES
Art. 47 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os hotéis, hospedarias, móteis, pensões, pensionatos e congêneres
deverão possuir:
I – A copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes impermeabilizadas no mínimo de 1,50m de altura, com material liso,
duro e lavável, sendo proibido o uso de madeira;
II – Teto liso e pintado;
III – As instalações sanitárias, além das disposições contidas no Art. 42 deste regulamento, deverão ser separadas por sexo, com acesso independente
e conter uma instalação sanitária para cada grupo de vinte (20) leitos no mínimo;
IV – As toalhas de mesas e guardanapos, quando utilizados serão substituídos por outras rigorosamente limpos, logo após a sua utilização.
Art. 48 – Além das disposições sanitárias contidas no Art. 47 deste regulamento, é proibido servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida
proteção.
Art. 49 – As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeitas condições de higiene e conservação.
Art. 50 – As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para
o escoamento das águas de lavagem, as paredes com altura mínima de 1,50m, revestidas de material resistente e impermeabilizantes, e dispor de:
I – Local para lavagem e secagem de roupas;
II – Depósito de roupas servidas;
Art. 51 – Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas no mesmo compartimento, e sim em compartimentos apropriados,
que evitem totalmente o contato entre elas.
CAPÍTULO VII
DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES
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