DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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Art. 83 – Deverão também existir instalações sanitárias para os
Art. 84 – É obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou ainda a colocação de filtros para o consumo de água dos alunos e
funcionários do estabelecimento, sendo vedada a sua localização em instalações sanitárias.
Art. 85 – As cozinhas ou cantinas destinadas à preparação, venda ou distribuição de lanches e merenda, deverão satisfazer as exigências feitas para
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável.
CAPÍTULO XVII
DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E SIMILARES
Art. 86 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Lei, os estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir paredes revestidas
até a altura mínima de 2,00 (dois) metros com material liso, resistentes e lavável.
Art. 87 – É vedado aos estabelecimentos:
I – Expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso, que se prestem à mistura com bebidas;
II – Venda de bebidas fracionadas.
CAPÍTULO XVIII
DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMILARES
Art. 88 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Lei, os estabelecimentos acima citados obedecerão neste capítulo.
Art. 89 – Nos depósitos de alimentos, as paredes, até dois (02) metros e o piso serão revestidos, de material liso, resistente e lavável, devendo ser
mantido sempre em perfeitas condições de higiene, inclusive o teto.
Art. 90 – É proibido nos estabelecimentos supramencionados:
I – Expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso, que se prestem à mistura com gêneros alimentícios ou
bebidas;
II – O acondicionamento de alimentos em sacos ou qualquer outro recipiente dispostos diretamente em contato com o chão.
Art. 91 – Para exercício das atividades abaixo relacionadas será obrigatória a apresentação de atestado emitido por médico credenciado junto à
Secretaria Municipal de Saúde.
I – Produção, industrialização, manipulação, comercialização de distribuição de alimentos, bebidas e vinagres;
II – Hotelaria e similares;
III – Salões de beleza, de cabelereiros e barbeiros, pedicures e manicures;
IV – E, todos os estabelecimentos que lidam direta ou indiretamente com gêneros alimentícios;
V – Outras atividades que tenham contato direto com o público.
Art. 92 – O atestado médico terá validade de um (01) ano, devendo ser renovado ao final desse prazo.
§ 1° - As empresas que possuem serviço médico próprio, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle
médico dos seus próprios empregados.
§ 2° - Esta obrigação é extensiva aos proprietários dos estabelecimentos, desde que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer
que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos.
Art. 93 – As pessoas portadoras doenças transmissíveis, dermatoses exsudativas ou espoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar,
acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores.
Art. 94 – Os empregados ou proprietários dos estabelecimentos, mesmo que portadores de atestado médico, devem ser afastados das atividades que
exerçam, ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente, supuração da pele, corrimento nasal, supuração ocular e infecção
respiratória, só podendo reassumir após autorização médica por escrito sob pena de multa.
Art. 95 – As pessoas que manipulem alimentos, bem como as que trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar
ou possuir hábito ou condições capazes de prejudicar a limpeza e a sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos
consumidores, e em especial:
I – Devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
II – Quando no recinto de trabalho, devem fazer o uso de vestuário adequado;
III – Quando envolvidas na elaboração, preparação e fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que
cubra os cabelos;
IV – Devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água sabão antes do início das atividades, quando tiveram tocado material
contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço, e principalmente, após a utilização do sanitário;
V – Quando manipulem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparadas e protegidas;
VI – Os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes de acidentes durante o serviço, implicarão no imediato afastamento do funcionário do
local de manipulação de alimentos;
VII – Não podem fumar, mascara gomas ou outras práticas semelhantes nos locais de manipulação de alimentos, podendo fazê-lo em locais
especiais, desde que após a prática, lavem cuidadosamente as mãos;
VIII – Não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência do estabelecimento, exceto no vaso sanitário;
IX – É vedado ao manipulador ou vendedor de alimentos tocar no dinheiro, exceto se depois lavar cuidadosamente as mãos.
Art. 96 – É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos
alimentos.
Parágrafo Único – Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais como entrada e saída de mercadorias, consertos em geral,
sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal.
PARTE VII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, DOMISSANITÁRIOS E OUTROS
PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 97 – O órgão competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização sobre:
a) Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
b) Cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros;
c) Saneamento domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas e desinfetantes;
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