DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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II – Os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente
para mantê-los na temperatura exigida, devendo, no caso de serem servidas quentes, ser mantidas em estufas.
III – Serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante frequente lavagens e
desinfecção com água fervente ou solução desinfetante aprovada.
CAPÍTULO XIII
DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS E ARTESANATO
Art. 66 – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, as feiras livres, feiras de comidas típicas e artesanato, deverão
obedecer às exigências constantes dos artigos relacionados.
Art. 67 – Todos os alimentos à venda, nos estabelecimentos deste capítulo devem estar agrupados der acordo com a natureza e protegidos da ação
dos raios solares, chuvas e outros intempéries, ficando terminantemente proibido coloca-los diretamente sobre o solo.
Art. 68 – Neste estabelecimento é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e subsidiariamente de outros alimentos, observados as
seguintes exigências.
I – Devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação;
II – A comercialização de carne, pescados, derivados e produtos de laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que os em balcões
frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, devidamente instaladas e em perfeito funcionamento e providos
de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas;
III – Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescado dispor de água corrente;
IV – Bancas impermeabilidas com material adequado para conter produtos hortifrutigranjeiros, mantidos em perfeitas condições de higiene;
V – É proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos, sem a observância no disposto do parágrafo 2° do Art. 17 deste
Código;
VI – O lixo das feiras deverá ser condicionado, quando não houver local de depósito
Art. 69 – Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste regulamento, deverão os estabelecimentos acima dispostos, atender às deste
capítulo.
Art. 70 – As piscinas são classificadas em:
I – Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de sua relação;
II – Coletivas as de clubes, condomínios, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;
III – Públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob a administração direta e indireta de órgãos governamentais.
Parágrafo Único – As piscinas tidas como particulares ficam excluídas das exigências desta regulamentação, mas, poderão sofrer inspeção da
autoridade sanitária, caso seja necessário.
Art. 71 – As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 72 – Nestes estabelecimentos, os vestiários e as instalações sanitárias serão distinguidos, por sexo, e conterão, no mínimo:
I – Vasos sanitários e lavabos na proporção de um (01) para cada quarenta (40) mulheres;
II – Mictórios na proporção de um (01) para cada sessenta (60) homens;
III – Chuveiros na proporção de um (01) para cada quarenta (40) banhistas;
IV – Ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo Único – É vedado o uso de estado de madeira no interior dos gabinetes sanitários.
Art. 73 – A desinfecção das águas de piscinas será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde
que aprovados pela autoridade sanitária, obedecendo-se o número permissível de banhista utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá exceder
de um (01) para 2,00m de superfície líquida, sendo obrigatória a todo frequentador da piscina o banho no chuveiro.
Art. 74 – As piscinas estão sujeitas à interdição e serão comunicados por escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua
emissão.
Art. 75 – O não cumprimento da interdição referida no artigo anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária.
Art. 76 – Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, deverão possuir instalações de uma fossa, ou outra instalação aprovada pela
autoridade sanitária, independentes para sexo na proporção mínima de um (01) vaso sanitário e um mictório para cada duzentos (200) frequentadores
em compartimentos separados.
§ 1° - Na construção dessas instalações sanitárias provisórias poderá ser permitido o emprego de madeira ou de outro material, devendo os pisos e
paredes ser revestidos de material liso lavável.
2° - Faz-se obrigatória a remoção e/ou isolamento das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por
ocasião de cessação das atividades que a ela deram origem.
Art. 77 – Os estabelecimentos previstos no artigo estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento.
CAPÍTULO XV
DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, LAVANDERIAS E CONGÊNERES
Art. 78 – Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste regulamento, os estabelecimentos supracitados deverão possuir, especificamente:
I – Pentes, navalhas, e ouros utensílios de usos coletivo devem ser, obrigatoriamente, desinfetados, após cada uso, através de processos químicos
e/ou físicos eficazes;
II – Toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídas e higienizadas após sua utilização;
III – Cadeiras com encosto para cabeça revestido com pano de papel, renovado para cada pessoa;
IV – Quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios deverão ser previamente esterilizados.
Art. 79 – As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a todos as exigências contidas neste código.
Art. 80 – As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de
poço ou de outras fontes, desde que estas fontes não sejam poluídas ou contaminadas e o abastecimento público não seja prejudicado por esta
atividade.
Parágrafo Único - As lavanderias deverão possuir locais destinados a:
a) Depósito de roupa sujas;
b) Operações de lavagem;
c) Secagem e passagem de roupa desde que disponham de equipamento apropriado para esse fim;
d) Depósito de roupas limpas;
CAPÍTULO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES
Art. 81 – Além das disposições contidas e aplicáveis neste Código, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências
mencionadas nos artigos posteriores.
Art. 82 – As escolas deverão possuir compartimentos sanitários para osestudantes; professores;
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