DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               145 
 
PRODECIMENTO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I 
  
Art. 112 – Deverá ser emitida a notificação para regularização nos casos de infrações relacionadas com a inobservância das disposições sobre as 
condições físicas do estabelecimento ou de equipamento, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em atos administrativos. Seguir-se-á 
a lavratura do Auto de Infração após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas. 
Parágrafo Único – O prazo fixado na notificação será de no máximo trinta (30) dias, podendo ser prorrogável por igual período mediante 
requerimento fundamentado dirigido à Autoridade Sanitária, que decidirá em um prazo não superior a 05 dias se acata ou não a justificativa, dando 
ciência ao requerente da decisão e encaminhando ao setor competente para a adoção das medidas. 
Art. 113 – A Guia de Notificação ou Intimação será lavrada em três (03) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira (1ª) via ao 
processo, a segunda (2ª) via ao intimado, a terceira (3°) via agente fiscalizador e conterá: 
I – O nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento intimado (razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo e o 
respectivo número do CNPJ ou CPF; 
II – A disposição legal ou regulamento infringido; 
III – A medida sanitária exigida, ou no caso de obras, indicação do serviço a ser realizado; 
IV – Prazo para sua execução; 
V – Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com carimbo; 
VI – A assinatura do intimado, ou na sua ausência, ou em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas. 
Parágrafo Único – Na impossibilidade de dar ciência diretamente ao interessado da Lavratura da Guia de Notificação ou Intimação, este deverá ser 
feito por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou se frustradas as tentativas anteriores será feito por meio de edital publicado no Diário 
Oficial do Município. 
  
CAPÍTULO II 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
  
Art. 114 – As infrações ao disposto neste Código serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas 
com a aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observado o rito e os prazos estabelecidos no regulamento. 
Parágrafo Único – Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. 
Art. 115 – O auto de infração será lavrado em três (03) vias, devidamente enumerados, destinando-se a primeira (1ª) via à instrução do processo, a 
segunda (2ª) via ao autuado, a terceira (3ª) via ao agente fiscalizador, e conterá: 
I – O nome da pessoa física ou denominação da entidade ou razão social, especificando o seu ramo de atividade e endereço completo; 
II – O ato ou o fato constituído da infração e o local, a hora e a data respectivos; 
  
III – A disposição legal ou regulamentar transgredida; 
IV – Prazo de dez (10) dias para impugnação do Auto da Infração por parte do autuado; 
V – Nome e cargo legíveis da autoridade autuante sua assinatura mediante a carimbo. 
VI – Assinatura do autuado ou seu representante legal, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade, com assinatura de 
duas testemunhas. 
Parágrafo Único – Na impossibilidade de dar ciência diretamente ao interessado da Lavratura da Guia de Notificação ou Intimação, este deverá ser 
feito por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou se frustradas as tentativas anteriores será feito por meio de edital publicado no Diário 
Oficial do Município. 
  
CAPÍTULO III 
DO AUTO DE APREENSÃO 
  
Art. 116 – Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de outros produtos, que não atendam ao disposto neste regulamento, será lavrado o 
Auto de Apreensão para que se procedam as análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso. 
Art. 117 – O auto de Infração será lavrado em três (03) vias, devidamente enumeradas, destinando-se a primeira (1ª) via ao laboratório oficial ou 
credenciado, a segunda (2ª) via ao responsável pelo produto, terceira (3ª) via ao agente fiscalizador e conterá: 
I – Nome da pessoa física ou razão social do responsável pelos produtos e o endereço completo; 
II – Dispositivo legal utilizado; 
III – Descrição da qualidade, quantidade, nome e marca dos produtos apreendidos; carimbo; 
  
IV – Nome e cargo legíveis do autuante e sua assinatura mediante V – Assinatura do responsável pela empresa ou na sua ausência, de seu 
representante legal e a assinatura de duas testemunhas quanto possível. 
Art. 118 – Lavrar-se-á Auto de Apreensão quando culminar na inutilização de produtos e envoltório, utensílios, vasilhames, instrumentos, 
equipamentos diversos e desde que: 
I – Os produtos comercializados se encontram em descordo com os padrões de identidade e qualidade, ficando constados serem tais produtos 
impróprios para o consumo, através de análise laboratorial; 
II – O estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às disposições deste regulamento; 
III – O estado de conservação e a guarda de utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os 
fins a que se destinam; 
IV – Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostos na 
Lei; 
V – Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria de Saúde deste Estado. 
Art. 119 – Os produtos citados no artigo anterior, assim como os utensílios e outros citados no Item III do mesmo artigo, e aqueles produtos e 
demais elementos não previstos nesse mesmo item, por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, poderão após sua apreensão: 
I – Ser encaminhados a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente, para fins de inutilização; 
II – Ser inutilizado no próprio estabelecimento; 
III – A critério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao seu proprietário, ou ao representante legal, impondo-lhe a multa; 
IV – No caso de reincidência a que se refere o inciso II, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, 
sem prejuízo de outras penalidades contidas neste regulamento; 
V – Poderão ser doados a instituições pública ou privadas desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas. 
Art. 120 – As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios: 

                            

Fechar