DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3160 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               147 
 
§ 1° - Microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como 
pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos, produtores orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e 
outras populações tradicionais. 
§ 2° - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não 
distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. 
§ 3° - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de Vigilância Sanitária, estão isentos do 
recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo. 
Parágrafo Único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas 
legais e regulamentares. 
PARTE XII  
DA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO  
Art. 136 – A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações ou atividades de maior risco, sujeitas à regulação de vigilância sanitária, 
poderá depender, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, de apresentação de projeto básico de arquitetura, como parte 
integrante das exigências e formalidades inerentes à obtenção de Licença Sanitário Municipal. 
Art. 137 – A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações destinadas ao abate de animais e à produção agropecuária de origem 
animal e vegetal dependerão de aprovação prévia de projeto, conforme o caso, para fins de obtenção de registro junto ao órgão sanitário municipal. 
Parágrafo Único – Os locais de produção artesanal poderão, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, obter o registro mediante 
a apresentação de croqui. 
Art. 138 – A análise dos processos e fluxos de trabalho prevalecerá, nos casos em que as características físico-estruturais existentes não resultem em 
risco significativo à produção, ao produto final ou à saúde de usuários, consumidores e trabalhadores. 
PARTE XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
Art. 139 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem-se em cinco (05) anos. 
Art. 140 – Os prazos mencionados no presente Código contarão initerruptamente a partir do primeiro dia útil após a lavratura do auto. 
Art. 141 – Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta 
delas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária. 
Art. 142 – As autoridades sanitárias terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares, 
ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as 
leis e regulamentos que se destinam a promoção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. 
Parágrafo Único – No caso de oposição ou dificuldade à diligência a autoridade sanitária poderá pedir auxílio à Polícia Militar ou Civil, a fim de 
poder executar a devida fiscalização àquele estabelecimento. 
Art. 143 – As normas técnicas especiais de que trata o artigo 1° deste Código, serão baixadas por ato do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de 
Mauriti. 
Art. 144 – Ficam sujeitas a Alvará de Registro Sanitário para funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, 
pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da Saúde pública, individual ou coletiva. 
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, através das normas técnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividade desenvolvida, 
poderá exigir o Alvará de Registro Sanitário de outros estabelecimentos previsto neste Código. 
Art. 145 – O Alvará de Registro Sanitário será renovado anualmente; 
Art. 146 – O estabelecimento que possuir o Registro Sanitário, ao ser vendido ou arrendado, deverá imediatamente fazer o competente pedido de 
baixa e devolução do Respectivo Alvará, pelo vendedor ou arrendador. 
§ 1° - Enquanto não efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Registro Sanitário do estabelecimento vendido ou arrendado, continua 
responsável pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome de quem esteja o Registro Sanitário. 
§ 2° - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao 
anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. 
Art. 147 – Os dispositivos legais contidos neste Código Sanitário Municipal entrarão em vigor após a sua publicação. 
Art. 148 - O Prefeito Municipal Editará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber. 
Art. 149 - Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
373/1999, de 10 de dezembro de 1999. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 03 DE MARÇO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO  
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
ANEXO ÚNICO  
TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE 
  
0 1 - I N D Ú S T R I A D E A L I M E N T O S  
  
  
TA X A 
  
C Ó D I G O C N A E  
D E S C R I Ç Ã O  
C ó d i g o M u ni c i p a l  
UFIRM  
1031-7/00 
Fabricação de conservas de frutas 
  
38 
1032-5/99 
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito. 
  
38 
1043-1/00 
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 
  
38 
1053-8/00 
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 
– por indústria 
– por sorveteria 
50 
1063-5/00 
Produção de farinha de mandioca e derivados 
  
40 
1064-3/00 
Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo de milho. 
  
40 
1065-1/01 
Fabricação de amidos e féculas de vegetais. 
  
40 
1069-4/00 
Moagem fabricação de produtos de origem vegetal, não especificado anteriormente. 
  
45 
1091-1/00 
Fabricação de produtos de panificação 
  
50 
1092-9/00 
Fabricação de biscoitos e bolachas 
  
45 
1093-7/01 
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 
  
45 
1093-7/02 
Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. 
  
50 
1094-5/00 
Fabricação de massas alimentícias 
  
45 
1095-3/00 
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 
  
45 
1096-1/00 
Fabricação de alimentos e pratos prontos 
  
30 
1099-6/04 
Fabricação de gelo comum 
  
30 
1099-6/05 
Fabricação de produtos para infusão 
  
25 

                            

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