DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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I – Serem cadastradas no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti-CE;
II – Apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;
III – Apresentarem recibo em papel timbrado, correspondente à quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV – O recibo a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios;
Parágrafo Único – Ficam expressamente proibidos quaisquer doações que não obedeçam a programação do Departamento de Fiscalização Sanitária
e ao disposto neste Código.
Art. 121 – As doações obedecerão a programação do Departamento de Fiscalização Sanitária, que comunicará o fato a entidade beneficiada, ficando
a mesma responsável pelo respectivo transporte.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE INTERDIÇÃO
Art. 122 - O termo de interdição será lavrado em três (03) vias, devidamente enumeradas, destinando-se a primeira (1ª) via à chefia imediata, a
segunda (2ª) via ao responsável pelo estabelecimento, a terceira (3ª) via ao agente fiscalizador e conterá:
I – O nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento autuado (razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo, com
C.N.P.J. (pessoa jurídica) ou C.P.F. (pessoa física);
I – Os dispositivos leais infringidos;
III – A medida sanitária, ou no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
IV – Nome e função, ou cargo legíveis da autoridade atuante e sua assinatura com carimbo;
V – Nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e carimbo;
VI – A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a
consignação dessa circunstância com assinatura de duas testemunhas.
Art. 123 - A suspensão da interdição será julgada pela Junta de Julgamentos Fiscais, composta por representantes fiscais e diretores da Secretaria
Municipal de Saúde, da Assessoria Jurídica, atendendo pedido fundamentado do interessado, após apurada análise do caso.
PARTE X
DO PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS
Art. 124 – Transcorrido o prazo fixado no Art. 115, inciso IV, sem que haja interposição de defesa, o processo será enviado ao órgão municipal
competente para as providências cabíveis.
Parágrafo Único – O não recolhimento das multas estabelecidas neste regulamento, no prazo fixado, acarretará juros, de acordo com a legislação
vigente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado o recolhimento da multa.
Art. 125 – Havendo interposições da defesa o processo, após decisão denegatória definitiva da Junta de Julgamento Fiscais a ser designada por meio
de Portaria, a qual deverá apresentar atribuições cabíveis, obedecidos os prazos, será enviado ao órgão municipal competente para as providências
cabíveis.
Art. 126 – O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Apreensão e ao Auto de Interdição, no prazo de dez (10) dias contados da ciência do
mesmo.
Parágrafo Único – O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao
infrator no que concerne à devolução daquilo que fora apreendido.
Art. 127 - Em sendo indeferida a impugnação ou defesa de que trata o artigo anterior, o infrator deverá recolher o valor do Auto de Infração no
prazo de setenta e duas (72) horas.
Art. 128 – As defesas serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que em seu parecer opinará pelo deferimento total ou parcial dos Autor
citados nos artigos 114 e 122 deste regulamento.
Art. 129 – Após a conclusão do processo, ao qual se referem os artigos, supra, a Junta de Julgamento Fiscais, encaminhará o processo ao Secretário
(a) Municipal de Saúde, para as providências cabíveis.
CAPITULO II
DAS MULTAS
Art. 130 – As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições deste Código, serão calculadas com base na UFIRM vigente ou
qualquer outro indexador que vier substituí-la.
§ 1º – Os valores das multas serão conforme a gravidade da infração;
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais que tiverem mercadorias apreendidas em situações impróprias para consumo será lavrado auto de infração
com a avaliação do valor das mercadorias apreendidas e poderá ser aplicado multa de mínimo de 15% e no máximo de 70 % do valor dos itens
apreendidos.
§ 3° - Nos casos de fiscalização sanitária em que os Agentes identificarem que as datas de validade dos produtos impossibilitam verificar se ainda
estão próprias para o consumo, será aplicada as penalidades constantes do Parágrafo 2º.
Art. 131 – Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte:
I – Verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido neste Código, conforme o caso;
II – No caso de reincidência do infrator em relação a mesma obra ou atividade, serão aplicados os valores máximas estabelecidos;
III – Poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de circunstâncias agravante da infração.
PARTE XI
DO CONTROLE DAS ZOONOZES
CAPÍTULO I
Art. 132 – Cabe ao Serviço Municipal de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, o controle de Zoonoses de todo o território do Município.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos deste Código, entende-se por zoonoses, as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente
entre animais vertebrados e o homem.
Art. 133 – Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos.
Parágrafo Único – A proibição prevista neste artigo, aplica-se aos animais devidamente tratados, e comprovadamente vacinados, exceto quando
estiverem acompanhados de seus respectivos donos, não ofereçam riscos à segurança das pessoas, e em caso de animais caninos de raças
comprovadamente hostis deverão possuir focinheira e coleira acompanhada de corrente.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 134 – Estão sujeitos a Fiscalização Sanitária as atividades constantes da tabela de CNAE do anexo único para liberação do Alvará Sanitário,
devendo ser recolhido ao erário a taxa de inspeção, conforme os valores estabelecidos no anexo único.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 135 – São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
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