DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160
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§ 1° - Microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como
pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos, produtores orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e
outras populações tradicionais.
§ 2° - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não
distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
§ 3° - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de Vigilância Sanitária, estão isentos do
recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo.
Parágrafo Único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas
legais e regulamentares.
PARTE XII
DA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 136 – A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações ou atividades de maior risco, sujeitas à regulação de vigilância sanitária,
poderá depender, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, de apresentação de projeto básico de arquitetura, como parte
integrante das exigências e formalidades inerentes à obtenção de Licença Sanitário Municipal.
Art. 137 – A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações destinadas ao abate de animais e à produção agropecuária de origem
animal e vegetal dependerão de aprovação prévia de projeto, conforme o caso, para fins de obtenção de registro junto ao órgão sanitário municipal.
Parágrafo Único – Os locais de produção artesanal poderão, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, obter o registro mediante
a apresentação de croqui.
Art. 138 – A análise dos processos e fluxos de trabalho prevalecerá, nos casos em que as características físico-estruturais existentes não resultem em
risco significativo à produção, ao produto final ou à saúde de usuários, consumidores e trabalhadores.
PARTE XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 139 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem-se em cinco (05) anos.
Art. 140 – Os prazos mencionados no presente Código contarão initerruptamente a partir do primeiro dia útil após a lavratura do auto.
Art. 141 – Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta
delas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária.
Art. 142 – As autoridades sanitárias terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares,
ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as
leis e regulamentos que se destinam a promoção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
Parágrafo Único – No caso de oposição ou dificuldade à diligência a autoridade sanitária poderá pedir auxílio à Polícia Militar ou Civil, a fim de
poder executar a devida fiscalização àquele estabelecimento.
Art. 143 – As normas técnicas especiais de que trata o artigo 1° deste Código, serão baixadas por ato do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de
Mauriti.
Art. 144 – Ficam sujeitas a Alvará de Registro Sanitário para funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que,
pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da Saúde pública, individual ou coletiva.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, através das normas técnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividade desenvolvida,
poderá exigir o Alvará de Registro Sanitário de outros estabelecimentos previsto neste Código.
Art. 145 – O Alvará de Registro Sanitário será renovado anualmente;
Art. 146 – O estabelecimento que possuir o Registro Sanitário, ao ser vendido ou arrendado, deverá imediatamente fazer o competente pedido de
baixa e devolução do Respectivo Alvará, pelo vendedor ou arrendador.
§ 1° - Enquanto não efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Registro Sanitário do estabelecimento vendido ou arrendado, continua
responsável pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome de quem esteja o Registro Sanitário.
§ 2° - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao
anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 147 – Os dispositivos legais contidos neste Código Sanitário Municipal entrarão em vigor após a sua publicação.
Art. 148 - O Prefeito Municipal Editará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber.
Art. 149 - Essa Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
373/1999, de 10 de dezembro de 1999.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 03 DE MARÇO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
ANEXO ÚNICO
TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CNAE
0 1 - I N D Ú S T R I A D E A L I M E N T O S
TA X A
C Ó D I G O C N A E
D E S C R I Ç Ã O
C ó d i g o M u ni c i p a l
UFIRM
1031-7/00
Fabricação de conservas de frutas
38
1032-5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito.
38
1043-1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais
38
1053-8/00
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
– por indústria
– por sorveteria
50
1063-5/00
Produção de farinha de mandioca e derivados
40
1064-3/00
Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo de milho.
40
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais.
40
1069-4/00
Moagem fabricação de produtos de origem vegetal, não especificado anteriormente.
45
1091-1/00
Fabricação de produtos de panificação
50
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
45
1093-7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
45
1093-7/02
Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes.
50
1094-5/00
Fabricação de massas alimentícias
45
1095-3/00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
45
1096-1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
30
1099-6/04
Fabricação de gelo comum
30
1099-6/05
Fabricação de produtos para infusão
25
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