DOE 07/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº045  | FORTALEZA, 07 DE MARÇO DE 2023
Estado do Ceará –  Prefeitura Municipal de Eusébio - Gabinete do Prefeito - Decreto Nº 1.093, de 23 de Fevereiro de 2023. Regulamenta o disposto 
no § 3° do artigo 8° da Lei n°. 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe 
de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Município do Eusébio e dá outras 
providências. O Prefeito Municipal de Eusébio-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Eusébio, e Considerando a 
necessidade de regulamentar o disposto no § 3° do artigo 8° da Lei n°. 14.133, de 1° de abril de 2021, e Considerando a necessidade de dispor sobre as 
regras para a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e 
fiscais de contratos, no âmbito do Município do Eusébio, Decreta: Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação 
e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Município do Eusébio. Art. 2º - Ato próprio da autoridade competente designará o conjunto 
dos agentes de contratação ou pregoeiros e equipe de apoio em atuação no órgão ou entidade para um período determinado, admitidas reconduções, para 
que sejam alocados conforme a necessidade, sem prejuízo da designação específica em cada processo licitatório. § 1º - A autoridade competente deverá 
designar um agente de contratação ou pregoeiro titular e ao menos um suplente para cada licitação e sua formalização deverá ocorrer durante a fase 
preparatória.  § 2º - Excepcionalmente, servidores em contrato temporário ou ocupantes de cargo em comissão poderão ser designados como agentes de 
contratação ou pregoeiros, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente Art. 3º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. Pregoeiro é a 
denominação do agente de contratação nos casos da modalidade pregão. §2º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 
14.133, de 2021. § 3º. A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação ou pregoeiro e deverá dispor sobre a 
forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. Art. 4º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º. Art. 5º. Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 8º. §1º. A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em 
caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. §2º. A 
comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles. Art. 6º. Na licitação na modalidade diálogo 
competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes 
aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico. Art. 7º. Os gestores e os fiscais 
de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem 
as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 15 ao art. 20. § 1º. Para o exercício da função, o gestor e 
os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação. § 2º. 
Na designação de que trata o caput, serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a complexidade da fiscalização; III - o 
quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades. § 3º. A eventual necessidade de desenvolvimento de 
competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, 
conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º. Excepcional e 
motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput. §5º. Na hipótese 
prevista no §4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. §6º. Nos casos de atraso ou de falta de 
designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja 
providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma 
interna do órgão ou da entidade. §7º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração. Art. 8°. O 
agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser, preferencialmente, servidor 
efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública. II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e III - não 
ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, trabalhista e civil. § 1º. Os agentes de contratação, os seus substitutos, o pregoeiro, e o presidente da 
comissão de contratação serão designados, preferencialmente, dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração 
pública, observado o disposto no art. 2º deste Decreto. § 2º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento 
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico. § 3º. Na hipótese prevista no § 2º, a autoridade competente 
poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida. Art. 9°. Caberá ao agente de contratação ou pregoeiro, em especial: I - tomar decisões em prol da boa 
condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para 
fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, observado, ainda, 
o grau de prioridade da contratação; e- conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as 
impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, 
caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições 
de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: 1. os 
documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua 
validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no 
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021; f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os 
recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação. §1º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. §2º. A 
atuação do agente de contratação ou pregoeiro, na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da 
instrução processual. §3º. Na hipótese prevista no §2º, o agente de contratações ou pregoeiro, estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de 
projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais. §4º. O não atendimento das 
diligências do agente de contratação ou pregoeiro, por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do 
processo. § 5º. É vedado ao agente de contratação ou pregoeiro, no âmbito das licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções que 
apresentem risco ao princípio de segregação de funções, em especial: I - elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em 
especial:  a) estudo técnico preliminar; b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;  c) relatório de pesquisa de preços e mapa 
comparativo de preços para definição do orçamento estimado.  II - acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;  III - autorizar a abertura 
do processo licitatório;  IV - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;  V - atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por 
melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021;  VI - adjudicar o objeto e homologar a licitação.  § 6º 
- Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação ou pregoeiro poderá ser designado para participar da elaboração do edital e de seus 
anexos. Art. 10. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade 
para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. §1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em 
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. §2º. Sem 
prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma 
clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. Art. 11. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação 
no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do 
próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 10. Art. 12. Caberá à comissão de contratação: I - substituir o agente de contratação, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo; III - sanar erros ou falhas que 
não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e 
atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares 
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. Parágrafo único. Quando substituírem o agente de 
contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que 
houver sido tomada a decisão. Art. 13. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do 
próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 10. Art. 14. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - gestão de contrato - a 
coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, 

                            

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