DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
procuradoria Geral do município para dar ciência ao Poder Judiciário 
– Seção Judiciária do Ceará – 23º Vara Federal e autorizar novamente 
a Publicação do mesmo Processo Administrativo N° 2022.12.21.01-
DC, procedendo com a abertura novamente de Edital de Tomada de 
Preços, concertando a falha cometida no Edital. 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS 
PÚBLICOS, em 06 de março de 2023. 
  
FRANCISCO KARPEGEANNE ALEXANDRE VIEIRA - 
Ordenador de Despesa do Fundo Geral - Respondendo Pela Secretária 
de Obras e Serviços Públicos  
Publicado por: 
Eliane Ricardo da Silva 
Código Identificador:E802C3CA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 818/2023 
 
LEI N° 818/2023 
  
Altera e consolida a legislação que disciplina o 
Conselho 
Tutelar 
de 
Ibiapina 
e 
dá 
outras 
providências. 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei; 
  
Art. 1º Esta Lei altera e consolida a legislação que disciplina o 
Conselho Tutelar do Município de Ibiapina, criado pela Lei Municipal 
n° 065/1997, de 22 de maio de 1997 e suas alterações. 
  
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2º O Conselho Tutelar de Ibiapina, criado pela Lei Municipal n° 
065/1997, de 22 de maio de 1997, e suas alterações, é órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela 
sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município, definido na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 
Parágrafo único. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar 
constituirá serviço público relevante e terá presunção de idoneidade 
moral. 
  
Art. 3° A homologação da candidatura de membros do Conselho 
Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário 
do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, 
podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a 
que concorreu, nos moldes da resolução n° 231/2022, do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA. 
  
Art. 4° O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à 
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, ficando 
respeitada a sua autonomia técnica à luz do que rege o Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA. 
  
TÍTULO II  
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, IMPEDIMENTOS E 
VEDAÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
  
CAPÍTULO I  
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 5° São atribuições do Conselho Tutelar aquelas determinadas 
pelo art. 136 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA. 
§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá 
exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, não 
podendo serem criadas atribuições por ato de quaisquer outras 
autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em órgão executor de programas 
ou serviços de proteção. 
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação 
articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
para que não ocorra desvio de atribuições do Conselho Tutelar. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 6° Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as determinações 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais 
legislações pertinentes. 
  
Art. 7° A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos 
fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as 
medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, 
garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e pelas 
demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que 
ameaçados ou violados: 
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público; 
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis. 
  
CAPÍTULO III  
DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES 
Art. 8º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: 
I - Pessoas com união homoafetiva reconhecida; 
II - Marido e mulher; 
III - Ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta, 
enteados ou enteadas do conselheiro. 
  
Art. 9º É vedado aos Conselheiros Tutelares: 
I - Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa 
identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização 
judicial, nos termos da Lei n° 8.069, 13 de julho de 1990; 
II - Compor a equipe técnica de programas ou projetos sob a 
fiscalização do Conselho Tutelar; 
III - Acumular cargo de conselheiro tutelar com cargos ou funções 
públicas mesmo que haja compatibilidade de horário. 
  
TÍTULO III  
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
TUTELARES 
  
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA é o órgão responsável pelo processo de 
escolha do Conselho Tutelar e terá como atribuições: 
I - A composição de Comissão Organizadora do Processo de Escolha 
por resolução própria, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da 
data estabelecida para a votação; 
II - Divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha e 
atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Organizadora do 
Processo de Escolha e previstos nesta Lei; 
III - Organização do processo de escolha com o apoio do Poder 
Executivo; 
IV - Aprovação de material necessário ao processo de escolha; 
V - Homologação e proclamação de resultado do processo de escolha; 
VI - Diplomação dos conselheiros e solicitação ao chefe do poder 
executivo de proceder com a nomeação e posse aos membros do 
Conselho Tutelar. 
  
Art. 11. Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha: 
I - Elaborar o Edital do Processo de Escolha, que deverá ser aprovado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, em plenária específica, até 180 (cento e oitenta) dias antes 
da data estabelecida para a votação; 
II - Adotar todas as providências necessárias, de acordo com edital 
específico do processo de escolha. 
parágrafo único. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha 
será mantida até a diplomação dos conselheiros eleitos e, havendo 
demandas decorrentes do Processo de Escolha, após esse período, as 
atribuições previstas para a referida comissão serão exercidas pela 

                            

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