DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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procuradoria Geral do município para dar ciência ao Poder Judiciário
– Seção Judiciária do Ceará – 23º Vara Federal e autorizar novamente
a Publicação do mesmo Processo Administrativo N° 2022.12.21.01-
DC, procedendo com a abertura novamente de Edital de Tomada de
Preços, concertando a falha cometida no Edital.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS, em 06 de março de 2023.
FRANCISCO KARPEGEANNE ALEXANDRE VIEIRA -
Ordenador de Despesa do Fundo Geral - Respondendo Pela Secretária
de Obras e Serviços Públicos
Publicado por:
Eliane Ricardo da Silva
Código Identificador:E802C3CA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 818/2023
LEI N° 818/2023
Altera e consolida a legislação que disciplina o
Conselho
Tutelar
de
Ibiapina
e
dá
outras
providências.
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei;
Art. 1º Esta Lei altera e consolida a legislação que disciplina o
Conselho Tutelar do Município de Ibiapina, criado pela Lei Municipal
n° 065/1997, de 22 de maio de 1997 e suas alterações.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Conselho Tutelar de Ibiapina, criado pela Lei Municipal n°
065/1997, de 22 de maio de 1997, e suas alterações, é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município, definido na Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Parágrafo único. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar
constituirá serviço público relevante e terá presunção de idoneidade
moral.
Art. 3° A homologação da candidatura de membros do Conselho
Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário
do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função,
podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a
que concorreu, nos moldes da resolução n° 231/2022, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
Art. 4° O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, ficando
respeitada a sua autonomia técnica à luz do que rege o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, IMPEDIMENTOS E
VEDAÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5° São atribuições do Conselho Tutelar aquelas determinadas
pelo art. 136 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA.
§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá
exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, não
podendo serem criadas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em órgão executor de programas
ou serviços de proteção.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação
articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
para que não ocorra desvio de atribuições do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6° Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as determinações
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais
legislações pertinentes.
Art. 7° A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as
medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes,
garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e pelas
demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES
Art. 8º São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
I - Pessoas com união homoafetiva reconhecida;
II - Marido e mulher;
III - Ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta,
enteados ou enteadas do conselheiro.
Art. 9º É vedado aos Conselheiros Tutelares:
I - Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa
identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização
judicial, nos termos da Lei n° 8.069, 13 de julho de 1990;
II - Compor a equipe técnica de programas ou projetos sob a
fiscalização do Conselho Tutelar;
III - Acumular cargo de conselheiro tutelar com cargos ou funções
públicas mesmo que haja compatibilidade de horário.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é o órgão responsável pelo processo de
escolha do Conselho Tutelar e terá como atribuições:
I - A composição de Comissão Organizadora do Processo de Escolha
por resolução própria, com antecedência mínima de 6 (seis) meses da
data estabelecida para a votação;
II - Divulgação do Edital de Convocação do Processo de Escolha e
atos relacionados, estabelecidos pela Comissão Organizadora do
Processo de Escolha e previstos nesta Lei;
III - Organização do processo de escolha com o apoio do Poder
Executivo;
IV - Aprovação de material necessário ao processo de escolha;
V - Homologação e proclamação de resultado do processo de escolha;
VI - Diplomação dos conselheiros e solicitação ao chefe do poder
executivo de proceder com a nomeação e posse aos membros do
Conselho Tutelar.
Art. 11. Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha:
I - Elaborar o Edital do Processo de Escolha, que deverá ser aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, em plenária específica, até 180 (cento e oitenta) dias antes
da data estabelecida para a votação;
II - Adotar todas as providências necessárias, de acordo com edital
específico do processo de escolha.
parágrafo único. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha
será mantida até a diplomação dos conselheiros eleitos e, havendo
demandas decorrentes do Processo de Escolha, após esse período, as
atribuições previstas para a referida comissão serão exercidas pela
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