Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 12. O Poder Executivo municipal poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário. Parágrafo único. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, à qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente, poderá celebrar contrato, convênio ou parceria para realização do processo de escolha. Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição do Presidente da República, na forma do § 1º, do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com alteração da Lei nº 13.824, de 09 de maio de 2019, com posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 14. Considerando o art. 2º desta Lei, os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto secreto, facultativo e direto dos cidadãos com domicílio eleitoral no município, composto por 05 (cinco) membros titulares e ficarão classificados como suplentes, até 5 (cinco) vezes o número de membros titulares, de acordo com a ordem decrescente de votação, na forma estabelecida nesta Lei, e resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções pela participação em novos processos de escolha. § 2º Em caso de empate no número de votos, a escolha recairá sobre o candidato de maior idade, mantendo-se o empate, proceder-se-á sorteio na presença dos candidatos nessa situação. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA Art. 15. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral, comprovada por meio de certidões negativas criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, das comarcas onde residiram nos últimos 05 (cinco) anos; II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; III - Residir no Município por no mínimo 04 (quatro) anos; IV - Ter concluído o ensino médio; V - Estar no gozo dos direitos políticos; VI - Não ter sido penalizado com a perda de função de Conselheiro Tutelar ou de qualquer cargo público em decorrência de processo administrativo disciplinar ou processo judicial, nos cinco anos antecedentes à eleição; VII - Ter experiência de trabalho, de no mínimo 03 (três) anos, nas áreas de promoção, proteção, defesa ou atendimento em política social voltada aos direitos de crianças e adolescentes, mediante declaração ou outro documento idôneo; VIII - Ser considerado apto em Avaliação Psicológica; IX - Ter sido aprovado em prova composta por redação e questões objetivas de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes à área da criança e adolescente, a partir de processo regulamentado por resolução do CMDCA. § 1º A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á por meio dos instrumentos previstos em resolução específica, elaborada pelo CMDCA. § 2º Tendo em vista as elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA poderá examinar a idoneidade, experiência e conhecimentos dos candidatos por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos. § 3º Ficará dispensado de comprovar o requisito constante no inciso VII deste artigo o candidato que tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar nos últimos 5 (cinco) anos. § 4º Submeter-se-ão à prova de redação e conhecimentos gerais, os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a VIII deste artigo. CAPÍTULO III DO REGISTRO DA CANDIDATURA Art. 16. Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 15 desta lei. Art. 17. O pedido de registro deverá ser formulado por meio de requerimento disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, efetuado no período estabelecido em edital, e após o deferimento das candidaturas, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, fará publicar a lista de homologação das candidaturas. § 1º O candidato poderá registrar apelido desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade e não atente contra o pudor e aos bons costumes. § 2º Indeferido o registro o candidato será notificado para, querendo, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar recurso à Comissão organizadora do Processo de escolha. § 3º A Comissão Organizadora do Processo de Escolha terá o mesmo prazo para emitir a decisão acerca do recurso. CAPÍTULO IV DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 18. Constitui caso de impugnação o não preenchimento de quaisquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício do cargo de conselheiro tutelar, previstas nesta Lei e nas demais legislações em vigor. Art. 19. Os pedidos de impugnações ao registro de candidatura deverão ser apresentados à Comissão Organizadora do Processo de Escolha no prazo de 02 (dois) dias após a sua publicação em ato normativo pelo CMDCA. Parágrafo Único. Poderá qualquer cidadão solicitar a impugnação do registro de candidatura, com fundamento, em inelegibilidade ou em incompatibilidade do candidato, dentro do prazo do caput deste artigo, oferecendo provas do alegado. CAPÍTULO V DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 20. A propaganda dos candidatos somente será permitida após o registro das candidaturas, observados os prazos e normas estabelecidos por esta Lei e por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo Único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 21. Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes. Art. 22. Qualquer cidadão poderá dirigir denúncia fundamentada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sobre a existência de irregularidades no processo da Campanha Eleitoral. Art. 23. Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas. Art. 24. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias. Art. 25. Para instruir sua decisão, a Comissão Organizadora do Processo de Escolha, poderá ouvir testemunhas, determinar a juntada de provas e efetuar as diligências que achar necessárias. Art. 26. O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Organizadora do Processo de Escolha. CAPÍTULO VI DOS ELEITORESFechar