DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
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Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA. 
  
Art. 12. O Poder Executivo municipal poderá celebrar acordo com a 
Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de 
listagem dos eleitores e apoio técnico necessário. 
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento 
Social, à qual o Conselho Tutelar está vinculado administrativamente, 
poderá celebrar contrato, convênio ou parceria para realização do 
processo de escolha. 
  
Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição do Presidente da República, 
na forma do § 1º, do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 
com alteração da Lei nº 13.824, de 09 de maio de 2019, com posse no 
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 
  
Art. 14. Considerando o art. 2º desta Lei, os Conselheiros Tutelares 
serão eleitos pelo voto secreto, facultativo e direto dos cidadãos com 
domicílio eleitoral no município, composto por 05 (cinco) membros 
titulares e ficarão classificados como suplentes, até 5 (cinco) vezes o 
número de membros titulares, de acordo com a ordem decrescente de 
votação, na forma estabelecida nesta Lei, e resolução expedida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA. 
§ 1º O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, 
permitidas reconduções pela participação em novos processos de 
escolha. 
§ 2º Em caso de empate no número de votos, a escolha recairá sobre o 
candidato de maior idade, mantendo-se o empate, proceder-se-á 
sorteio na presença dos candidatos nessa situação. 
  
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA 
Art. 15. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os seguintes requisitos: 
I - Reconhecida idoneidade moral, comprovada por meio de certidões 
negativas criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, 
das comarcas onde residiram nos últimos 05 (cinco) anos; 
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - Residir no Município por no mínimo 04 (quatro) anos; 
IV - Ter concluído o ensino médio; 
V - Estar no gozo dos direitos políticos; 
VI - Não ter sido penalizado com a perda de função de Conselheiro 
Tutelar ou de qualquer cargo público em decorrência de processo 
administrativo disciplinar ou processo judicial, nos cinco anos 
antecedentes à eleição; 
VII - Ter experiência de trabalho, de no mínimo 03 (três) anos, nas 
áreas de promoção, proteção, defesa ou atendimento em política social 
voltada aos direitos de crianças e adolescentes, mediante declaração 
ou outro documento idôneo; 
VIII - Ser considerado apto em Avaliação Psicológica; 
IX - Ter sido aprovado em prova composta por redação e questões 
objetivas de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes à área da criança 
e adolescente, a partir de processo regulamentado por resolução do 
CMDCA. 
§ 1º A comprovação dos requisitos deste artigo dar-se-á por meio dos 
instrumentos previstos em resolução específica, elaborada pelo 
CMDCA. 
§ 2º Tendo em vista as elevadas responsabilidades do Conselho 
Tutelar e os prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o 
CMDCA poderá examinar a idoneidade, experiência e conhecimentos 
dos candidatos por quaisquer outros meios de prova em direito 
admitidos. 
§ 3º Ficará dispensado de comprovar o requisito constante no inciso 
VII deste artigo o candidato que tenha exercido a função de 
Conselheiro Tutelar nos últimos 5 (cinco) anos. 
§ 4º Submeter-se-ão à prova de redação e conhecimentos gerais, os 
candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes 
nos incisos I a VIII deste artigo. 
  
CAPÍTULO III 
DO REGISTRO DA CANDIDATURA 
Art. 16. Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os 
requisitos estabelecidos no artigo 15 desta lei. 
  
Art. 17. O pedido de registro deverá ser formulado por meio de 
requerimento disponibilizado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA, efetuado no período 
estabelecido em edital, e após o deferimento das candidaturas, a 
Comissão Organizadora do Processo de Escolha, fará publicar a lista 
de homologação das candidaturas. 
§ 1º O candidato poderá registrar apelido desde que não se estabeleça 
dúvida quanto à sua identidade e não atente contra o pudor e aos bons 
costumes. 
§ 2º Indeferido o registro o candidato será notificado para, querendo, 
no prazo de 02 (dois) dias, apresentar recurso à Comissão 
organizadora do Processo de escolha. 
§ 3º A Comissão Organizadora do Processo de Escolha terá o mesmo 
prazo para emitir a decisão acerca do recurso. 
  
CAPÍTULO IV  
DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS 
Art. 18. Constitui caso de impugnação o não preenchimento de 
quaisquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma 
hipótese de impedimento para o exercício do cargo de conselheiro 
tutelar, previstas nesta Lei e nas demais legislações em vigor. 
  
Art. 19. Os pedidos de impugnações ao registro de candidatura 
deverão ser apresentados à Comissão Organizadora do Processo de 
Escolha no prazo de 02 (dois) dias após a sua publicação em ato 
normativo pelo CMDCA. 
Parágrafo Único. Poderá qualquer cidadão solicitar a impugnação do 
registro de candidatura, com fundamento, em inelegibilidade ou em 
incompatibilidade do candidato, dentro do prazo do caput deste artigo, 
oferecendo provas do alegado. 
  
CAPÍTULO V 
DA PROPAGANDA ELEITORAL 
Art. 20. A propaganda dos candidatos somente será permitida após o 
registro das candidaturas, observados os prazos e normas 
estabelecidos por esta Lei e por resolução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Parágrafo Único. No processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive 
brindes de pequeno valor. 
  
Art. 21. Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a 
responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos 
excessos praticados por seus simpatizantes. 
  
Art. 22. Qualquer cidadão poderá dirigir denúncia fundamentada ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, sobre a existência de irregularidades no processo da 
Campanha Eleitoral. 
  
Art. 23. Compete à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, 
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda 
eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas. 
  
Art. 24. Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão 
Organizadora do Processo de Escolha, determinará que a candidatura 
envolvida apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias. 
  
Art. 25. Para instruir sua decisão, a Comissão Organizadora do 
Processo de Escolha, poderá ouvir testemunhas, determinar a juntada 
de provas e efetuar as diligências que achar necessárias. 
  
Art. 26. O candidato envolvido e o denunciante deverão ser 
notificados da decisão da Comissão Organizadora do Processo de 
Escolha. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS ELEITORES 

                            

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