DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
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Art. 27. Podem votar as pessoas no gozo dos seus direitos políticos, 
inscritas junto às Zonas Eleitorais do Município de Ibiapina. 
  
Art. 28. O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua Zona 
e Seção Eleitorais, que poderão ser agregadas para facilitar o processo 
de escolha. 
Parágrafo Único. O eleitor deverá apresentar no ato da votação, 
alternativamente: 
I - o título de eleitor; 
II - a cédula de identidade ou qualquer documento similar oficial com 
foto, que não deixe dúvida quanto à identificação do eleitor. 
  
CAPÍTULO VII 
DA MESA RECEPTORA DE VOTOS 
Art. 29. O Poder Público do Município de Ibiapina disponibilizará 
servidores que deverão atuar como mesários no dia da eleição. 
Parágrafo Único. O servidor que for requisitado terá direito a 01 (um) 
dia de folga, a critério da administração pública, para cada dia de 
trabalho dedicado ao Processo de Escolha, especialmente nos dias de 
treinamento e no dia da votação. 
  
Art. 30. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha fixará, em 
local acessível a todos, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara 
Municipal de Ibiapina e no átrio do Centro Administrativo da 
Prefeitura Municipal, bem como publicará em todos os meios 
possíveis, edital contendo a relação nominal dos mesários que 
trabalharão no pleito. 
  
Art. 31. Não podem atuar como mesários: 
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade até o 3º grau; 
II - o cônjuge ou o companheiro de candidato; 
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um 
dos candidatos concorrentes ao pleito. 
  
Art. 32. Os candidatos e quaisquer cidadãos, poderão impugnar a 
indicação de mesário, de forma fundamentada, no prazo de 02 (dois) 
dias, após a publicação do edital que se refere o artigo 30. 
  
Art. 33. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha processará 
e decidirá as impugnações de mesários. 
  
Art. 34. Cada candidato, devidamente credenciado, poderá inscrever 
junto à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, 01 (um) 
fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos. 
Parágrafo Único. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha 
disciplinará a fiscalização para que não haja tumulto no momento da 
votação, inclusive os procedimentos de impugnação de eleitores. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA APURAÇÃO 
Art. 35. O candidato poderá estar presente e acompanhando toda a 
apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada no 
recinto destinado à apuração. 
Parágrafo Único - Resolução do CMDCA fixará as normas para o 
processo de apuração. 
  
TÍTULO IV 
DO CARGO E REMUNERAÇÃO, DA NOMEAÇÃO E POSSE E 
DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO 
  
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO 
Art. 36. Os cargos de provimento em comissão (subsídio) 
denominados de Conselheiro Tutelar e suas respectivas remunerações, 
com as atribuições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990, serão criados por lei específica, assim como a 
remuneração dos conselheiros tutelares, com o respectivo valor ou 
equivalência em cargo da administração pública. 
§ 1º Para ocupação dos cargos de provimento em comissão (subsídio) 
denominado Conselheiro Tutelar, será obrigatório que o candidato 
tenha passado por todas as etapas do processo de escolha, 
regulamentados pelo CMDCA, como também tenha sido nomeado por 
ato próprio do poder executivo municipal. 
§ 2º Serão assegurados ao Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei, 
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, 
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-
maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina. 
§ 3º. O valor do vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar 
(subsídio), o qual será fixado em legislação específica, será a 
remuneração para o cumprimento de carga horária regular e da escala 
de sobreaviso. 
  
CAPÍTULO II 
DA NOMEAÇÃO E POSSE 
Art. 37. A nomeação dos Conselheiros Tutelares será efetivada por 
meio de Portaria subscrita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. 
  
Art. 38. A posse do conselheiro suplente, nomeado para efeito de 
substituição nos casos de impedimentos dos titulares, perda de 
mandato e afastamento previstos nesta lei, deverá ser imediatamente 
após o ato de sua nomeação. 
  
CAPÍTULO III 
DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO 
Art. 39. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: 
I - Falecimento; 
II - Perda de mandato; 
III - Renúncia 
IV - Afastamento 
§ 1º Para candidatar-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o 
Conselheiro Tutelar deverá observar o artigo 3º desta Lei; 
§ 2º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo 
comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua 
remuneração como Conselheiro. 
§ 3º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo 
de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos 
pessoais. 
  
TÍTULO V 
CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES 
Art. 40. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos: 
I - Durante as férias do titular, após o decurso de cada período de 01 
(um) ano, a partir da posse; 
II - Quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 
(trinta) dias; 
III - No caso de renúncia do Conselheiro Titular; 
IV - No caso de vacância; 
§ 1º Findando o período de convocação do suplente, com base nas 
hipóteses previstas nos incisos I e II, o Conselheiro Titular será 
imediatamente reconduzido ao cargo; 
§ 2º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os 
direitos decorrentes ao exercício do Cargo, quando substituir o titular 
nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. 
§ 3º Os conselheiros titulares deverão organizar cronograma de férias 
anuais, de modo que goze férias um de cada vez. 
  
Art. 41. A convocação do suplente obedecerá rigorosamente a ordem 
resultante da eleição. 
  
TÍTULO VI 
DOS DEVERES 
Art. 42. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta 
compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA e com os princípios da Administração Pública, 
sendo seus deveres: 
I - Quanto à conduta: 
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, 
dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade; 
b) observar as normas legais e regulamentares; 
c) manter conduta ética adequada ao exercício da função; 
d) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar 
atendimento; 
e) tratar com civilidade os interlocutores; 
f) preservar o sigilo dos casos atendidos; 
g) 
ser 
assíduo 
e 
pontual, 
não 
deixando 
de 
comparecer 
injustificadamente ao Conselho Tutelar; 

                            

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