DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
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h) zelar pela economia do material do Município e pela conservação 
do que for confiado à sua guarda ou utilização; 
i) zelar pelo prestígio do órgão de defesa; 
j) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, 
o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros 
implicados; 
k) tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de 
defesa dos direitos da criança e de adolescente; 
l) residir no Município; 
m) prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e 
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores 
legalmente constituídos; 
n) identificar-se em suas manifestações funcionais; e 
o) atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. 
  
II - quanto às atividades: 
a) participar de cursos de capacitação e formação; 
b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e 
Adolescência – SIPIA CT ou outro de que disponha sobre o registro e 
acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e 
adolescentes; 
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e 
submetendo-as à deliberação do colegiado; 
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e 
exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não 
for possível seu cumprimento; 
e) manter atualizados os livros próprios para registro de suas 
atividades; 
f) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões 
das quais o Conselho Tutelar for requisitado a participar, conforme 
estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for 
possível sua participação. 
g) levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades 
que tiver consciência em razão do cargo; 
h) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
i) cumprir os prazos e protocolos definidos pela Secretaria de 
Assistência e Desenvolvimento Social, órgão superior e imediato ao 
qual o Conselho Tutelar é subordinado administrativamente e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA. 
  
TÍTULO VII 
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 43. Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I - Fixar residência em outro Município; 
II - For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou 
contravenção; 
III - Apresentar os impedimentos previstos em lei; 
IV - Praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações; 
§ 1º Qualquer pessoa, no gozo de seus direitos políticos, que tiver 
ciência das causas que implicam na perda do mandato do cargo de 
Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia junto ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e 
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. 
§ 3º Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, obedecendo ao princípio do contraditório e 
da ampla defesa, promover a apuração imediata da denúncia mediante 
procedimento próprio, assegurando ao acusado ampla defesa, com a 
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, nomeando, para 
isto, Comissão Processante. 
§ 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar disporá sobre o 
processo disciplinar formal para a perda do mandato. 
§ 5º Confirmada a denúncia, o Conselheiro perderá o mandato e será 
substituído pelo respectivo suplente. 
  
TÍTULO VIII 
DO FUNCIONAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNA, DO 
CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES 
  
CAPÍTULO I 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará regularmente de segunda a 
sexta-feira, em horário análogo ao da Secretaria de Assistência e 
Desenvolvimento Social, assegurado após o expediente regular, o 
regime em escala de sobreaviso e/ou de plantão a ser definido no 
Regimento Interno do Conselho Tutelar, devidamente aprovado em 
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA. 
§ 1º Deverá ser elaborada escala de sobreaviso ou plantão 
considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro 
Tutelar. 
§ 2º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de 
sobreaviso será disciplinado por regulamento do CMDCA. 
  
Art. 45. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações 
específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar, 
bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de 
Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares. 
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, devem 
ser consideradas as despesas com: 
I - Equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância 
e monitoramento eletrônico para fins de segurança; 
II - Espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e 
conexão à internet; 
III - Mobiliário, materiais permanentes e material de consumo; 
IV - Transporte permanente. 
  
Art. 46. O Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares, 
com mandato de 01 (um) ano. 
§ 1º Compete ao Presidente eleito representar oficialmente o Conselho 
Tutelar ou designar um conselheiro na sua impossibilidade. 
§ 2º Compete ainda ao Presidente dar cumprimento às diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, contribuindo para o efetivo funcionamento do 
Conselho Tutelar. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA 
Art. 47. A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser 
estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado pelo Colegiado do 
Conselho Tutelar e aprovado, por meio de resolução, pelo Conselho 
Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA, no 
prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei, do 
qual deverá constar, dentre outras disposições: 
I - A organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado; e 
II - A Comissão Disciplinar e de Ética, para apurar infração cometida 
por conselheiro tutelar, a qual será composta por 04 (quatro) membros 
do CMDCA, 02 (dois) membros da Secretaria de Assistência e 
Desenvolvimento Social e 02 (dois) membros do Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. Os membros da Comissão Disciplinar e de Ética 
serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato 
normativo do chefe do poder executivo municipal. 
  
Art. 48. Os atendimentos e as providências efetuadas pelos 
Conselheiros Tutelares deverão ser devidamente registrados em livro 
próprio ou congênere. 
  
Art. 49. Caberá ao Conselho Tutelar, por meio de seu presidente, 
apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, até o décimo dia útil do mês 
subsequente, relatório discriminado de seus atendimentos e de suas 
atividades. 
  
Art. 50. Caberá aos Conselheiros Tutelares a regular alimentação do 
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Conselho 
Tutelar (SIPIA-CT), ou sistema informatizado congênere, que venha a 
ser estabelecido no âmbito das esferas competentes. 
Parágrafo 
Único. 
Caberá 
a 
Secretaria 
de 
Assistência 
e 
Desenvolvimento Social, enquanto órgão de vinculação administrativa 
do Conselho Tutelar, prover as condições operacionais para a devida 
alimentação do SIPIA. 
  
CAPÍTULO III 
DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES 

                            

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