DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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Art. 27. Podem votar as pessoas no gozo dos seus direitos políticos,
inscritas junto às Zonas Eleitorais do Município de Ibiapina.
Art. 28. O eleitor votará na mesa receptora correspondente à sua Zona
e Seção Eleitorais, que poderão ser agregadas para facilitar o processo
de escolha.
Parágrafo Único. O eleitor deverá apresentar no ato da votação,
alternativamente:
I - o título de eleitor;
II - a cédula de identidade ou qualquer documento similar oficial com
foto, que não deixe dúvida quanto à identificação do eleitor.
CAPÍTULO VII
DA MESA RECEPTORA DE VOTOS
Art. 29. O Poder Público do Município de Ibiapina disponibilizará
servidores que deverão atuar como mesários no dia da eleição.
Parágrafo Único. O servidor que for requisitado terá direito a 01 (um)
dia de folga, a critério da administração pública, para cada dia de
trabalho dedicado ao Processo de Escolha, especialmente nos dias de
treinamento e no dia da votação.
Art. 30. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha fixará, em
local acessível a todos, um dos quais, obrigatoriamente, a Câmara
Municipal de Ibiapina e no átrio do Centro Administrativo da
Prefeitura Municipal, bem como publicará em todos os meios
possíveis, edital contendo a relação nominal dos mesários que
trabalharão no pleito.
Art. 31. Não podem atuar como mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade até o 3º grau;
II - o cônjuge ou o companheiro de candidato;
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um
dos candidatos concorrentes ao pleito.
Art. 32. Os candidatos e quaisquer cidadãos, poderão impugnar a
indicação de mesário, de forma fundamentada, no prazo de 02 (dois)
dias, após a publicação do edital que se refere o artigo 30.
Art. 33. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha processará
e decidirá as impugnações de mesários.
Art. 34. Cada candidato, devidamente credenciado, poderá inscrever
junto à Comissão Organizadora do Processo de Escolha, 01 (um)
fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos.
Parágrafo Único. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha
disciplinará a fiscalização para que não haja tumulto no momento da
votação, inclusive os procedimentos de impugnação de eleitores.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
Art. 35. O candidato poderá estar presente e acompanhando toda a
apuração, sendo vedada a presença de pessoa não credenciada no
recinto destinado à apuração.
Parágrafo Único - Resolução do CMDCA fixará as normas para o
processo de apuração.
TÍTULO IV
DO CARGO E REMUNERAÇÃO, DA NOMEAÇÃO E POSSE E
DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO
Art. 36. Os cargos de provimento em comissão (subsídio)
denominados de Conselheiro Tutelar e suas respectivas remunerações,
com as atribuições previstas nesta Lei e na Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990, serão criados por lei específica, assim como a
remuneração dos conselheiros tutelares, com o respectivo valor ou
equivalência em cargo da administração pública.
§ 1º Para ocupação dos cargos de provimento em comissão (subsídio)
denominado Conselheiro Tutelar, será obrigatório que o candidato
tenha passado por todas as etapas do processo de escolha,
regulamentados pelo CMDCA, como também tenha sido nomeado por
ato próprio do poder executivo municipal.
§ 2º Serão assegurados ao Conselheiro Tutelar, nos termos desta Lei,
cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença-
maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
§ 3º. O valor do vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar
(subsídio), o qual será fixado em legislação específica, será a
remuneração para o cumprimento de carga horária regular e da escala
de sobreaviso.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 37. A nomeação dos Conselheiros Tutelares será efetivada por
meio de Portaria subscrita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 38. A posse do conselheiro suplente, nomeado para efeito de
substituição nos casos de impedimentos dos titulares, perda de
mandato e afastamento previstos nesta lei, deverá ser imediatamente
após o ato de sua nomeação.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA E AFASTAMENTO
Art. 39. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - Falecimento;
II - Perda de mandato;
III - Renúncia
IV - Afastamento
§ 1º Para candidatar-se a cargo eletivo majoritário ou proporcional, o
Conselheiro Tutelar deverá observar o artigo 3º desta Lei;
§ 2º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em cargo
comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo de sua
remuneração como Conselheiro.
§ 3º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função pelo prazo
de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos
pessoais.
TÍTULO V
CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 40. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:
I - Durante as férias do titular, após o decurso de cada período de 01
(um) ano, a partir da posse;
II - Quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30
(trinta) dias;
III - No caso de renúncia do Conselheiro Titular;
IV - No caso de vacância;
§ 1º Findando o período de convocação do suplente, com base nas
hipóteses previstas nos incisos I e II, o Conselheiro Titular será
imediatamente reconduzido ao cargo;
§ 2º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os
direitos decorrentes ao exercício do Cargo, quando substituir o titular
nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º Os conselheiros titulares deverão organizar cronograma de férias
anuais, de modo que goze férias um de cada vez.
Art. 41. A convocação do suplente obedecerá rigorosamente a ordem
resultante da eleição.
TÍTULO VI
DOS DEVERES
Art. 42. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta
compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA e com os princípios da Administração Pública,
sendo seus deveres:
I - Quanto à conduta:
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo,
dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade;
b) observar as normas legais e regulamentares;
c) manter conduta ética adequada ao exercício da função;
d) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar
atendimento;
e) tratar com civilidade os interlocutores;
f) preservar o sigilo dos casos atendidos;
g)
ser
assíduo
e
pontual,
não
deixando
de
comparecer
injustificadamente ao Conselho Tutelar;
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