DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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h) zelar pela economia do material do Município e pela conservação
do que for confiado à sua guarda ou utilização;
i) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;
j) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança,
o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros
implicados;
k) tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de
defesa dos direitos da criança e de adolescente;
l) residir no Município;
m) prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos;
n) identificar-se em suas manifestações funcionais; e
o) atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
II - quanto às atividades:
a) participar de cursos de capacitação e formação;
b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para Infância e
Adolescência – SIPIA CT ou outro de que disponha sobre o registro e
acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e
adolescentes;
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e
submetendo-as à deliberação do colegiado;
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e
exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não
for possível seu cumprimento;
e) manter atualizados os livros próprios para registro de suas
atividades;
f) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões
das quais o Conselho Tutelar for requisitado a participar, conforme
estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for
possível sua participação.
g) levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades
que tiver consciência em razão do cargo;
h) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
i) cumprir os prazos e protocolos definidos pela Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social, órgão superior e imediato ao
qual o Conselho Tutelar é subordinado administrativamente e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
TÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 43. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Fixar residência em outro Município;
II - For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou
contravenção;
III - Apresentar os impedimentos previstos em lei;
IV - Praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações;
§ 1º Qualquer pessoa, no gozo de seus direitos políticos, que tiver
ciência das causas que implicam na perda do mandato do cargo de
Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denúncia junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 2º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 3º Competirá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, obedecendo ao princípio do contraditório e
da ampla defesa, promover a apuração imediata da denúncia mediante
procedimento próprio, assegurando ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito, nomeando, para
isto, Comissão Processante.
§ 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar disporá sobre o
processo disciplinar formal para a perda do mandato.
§ 5º Confirmada a denúncia, o Conselheiro perderá o mandato e será
substituído pelo respectivo suplente.
TÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO, DA ORGANIZAÇÃO INTERNA, DO
CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 44. O Conselho Tutelar funcionará regularmente de segunda a
sexta-feira, em horário análogo ao da Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social, assegurado após o expediente regular, o
regime em escala de sobreaviso e/ou de plantão a ser definido no
Regimento Interno do Conselho Tutelar, devidamente aprovado em
resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
§ 1º Deverá ser elaborada escala de sobreaviso ou plantão
considerando a disponibilidade de, pelo menos, 01 (um) Conselheiro
Tutelar.
§ 2º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime de
sobreaviso será disciplinado por regulamento do CMDCA.
Art. 45. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotações
específicas para implantação e funcionamento do Conselho Tutelar,
bem como para o Processo de Escolha, de Formação Básica e de
Formação Continuada dos Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, devem
ser consideradas as despesas com:
I - Equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza, vigilância
e monitoramento eletrônico para fins de segurança;
II - Espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletricidade e
conexão à internet;
III - Mobiliário, materiais permanentes e material de consumo;
IV - Transporte permanente.
Art. 46. O Conselho Tutelar terá um Presidente eleito por seus pares,
com mandato de 01 (um) ano.
§ 1º Compete ao Presidente eleito representar oficialmente o Conselho
Tutelar ou designar um conselheiro na sua impossibilidade.
§ 2º Compete ainda ao Presidente dar cumprimento às diretrizes
estabelecidas nesta Lei, contribuindo para o efetivo funcionamento do
Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 47. A organização interna do Conselho Tutelar deverá ser
estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado pelo Colegiado do
Conselho Tutelar e aprovado, por meio de resolução, pelo Conselho
Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes – CMDCA, no
prazo de até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Lei, do
qual deverá constar, dentre outras disposições:
I - A organização e dinâmica de funcionamento do Colegiado; e
II - A Comissão Disciplinar e de Ética, para apurar infração cometida
por conselheiro tutelar, a qual será composta por 04 (quatro) membros
do CMDCA, 02 (dois) membros da Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social e 02 (dois) membros do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Disciplinar e de Ética
serão indicados pelos respectivos órgãos e nomeados por ato
normativo do chefe do poder executivo municipal.
Art. 48. Os atendimentos e as providências efetuadas pelos
Conselheiros Tutelares deverão ser devidamente registrados em livro
próprio ou congênere.
Art. 49. Caberá ao Conselho Tutelar, por meio de seu presidente,
apresentar trimestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, até o décimo dia útil do mês
subsequente, relatório discriminado de seus atendimentos e de suas
atividades.
Art. 50. Caberá aos Conselheiros Tutelares a regular alimentação do
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Conselho
Tutelar (SIPIA-CT), ou sistema informatizado congênere, que venha a
ser estabelecido no âmbito das esferas competentes.
Parágrafo
Único.
Caberá
a
Secretaria
de
Assistência
e
Desenvolvimento Social, enquanto órgão de vinculação administrativa
do Conselho Tutelar, prover as condições operacionais para a devida
alimentação do SIPIA.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE E INFRAÇÕES DISCIPLINARES
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