DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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Art. 51. Compete à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento
Social, órgão ao qual o Conselho Tutelar está vinculado
administrativamente:
I - Fiscalizar o cumprimento do horário dos Conselheiros Tutelares, o
regime de trabalho, a forma e a qualidade dos atendimentos oferecidos
à população;
II - Compor Comissão Disciplinar e de Ética, em conjunto com o
Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, para instauração de processo administrativo
disciplinar a fim de apurar eventual falta cometida por um
Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; inclusive com
emissão de parecer conclusivo acerca do procedimento instaurado;
III - empenhar-se para o fiel cumprimento desta lei;
IV - aplicar as penalidades aos Conselheiros Tutelares, previstas nesta
Lei.
Parágrafo Único. O processo administrativo disciplinar será
instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou cidadão,
assim como por falta identificada no âmbito do controle da Secretaria
de Assistência e Desenvolvimento Social, ou CMDCA.
Art. 52. O parecer conclusivo da apuração poderá:
I - Determinar o seu arquivamento;
II - Determinar a aplicação da sanção de advertência, comunicando-se
ao setor competente pela gestão de recursos humanos da Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Comunicar ao Ministério Público, o resultado do procedimento,
para ciência e eventuais providências, nos casos cujo parecer
conclusivo seja pela aplicação das sanções de suspensão ou
destituição de mandato.
Art. 53. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as seguintes
penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do exercício do mandato;
III - Destituição do mandato.
§ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito
a conduta do Conselheiro Tutelar.
§ 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da
função pelo período de até 15 (quinze) dias para infrações médias, e
de até 30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da
remuneração relativa aos dias de afastamento, sendo esse período
ampliado no caso de reincidência.
§ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares
gravíssimas, podendo ser combinada com o impedimento de nova
investidura em cargo ou função pública.
Art. 54. Na aplicação das sanções disciplinares deverão ser
considerados os seguintes aspectos:
I - A gravidade da infração cometida;
II - Os danos causados à sociedade;
III - A intenção do Conselheiro Tutelar;
IV - O histórico de condutas no exercício da função de Conselheiro
Tutelar.
Parágrafo Único. Para definição das infrações, serão consideradas as
situações, a gravidade dos atos, e respectivas penalidades, descritos
nos artigos 56 a 59 desta lei.
Art. 55. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
I - Ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com a
concordância do colegiado;
II - Deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário de
expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como
obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
III - Ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à
finalidade de capacitação e produção de conhecimento;
IV - Deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade de
Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável;
V - Deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de
pessoas na atividade do Conselho Tutelar;
VI - Deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que
auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da
política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de
uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento.
Art. 56. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15
(quinze) dias:
I - Cometer quaisquer das infrações leves descritas no artigo 56 por 3
(três) vezes;
II - Retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou
equipamentos da sede do órgão;
III - Destruir ou danificar informações, documentos ou sistema
eletrônico de armazenamento de informações;
IV - Dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho
Tutelar;
V- Destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI - Utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou
atividades particulares;
VII - Praticar comércio, ou qualquer outra atividade econômica, nas
dependências do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do
período de suspensão anteriormente aplicado.
Art. 57. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão de 15
(quinze) a 30 (trinta) dias:
I - Cometer quaisquer das infrações médias descritas no artigo 57 pela
terceira vez;
II - Delegar a terceiros o desempenho de função privativa de
Conselheiro;
III - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício
de suas funções durante o expediente regular, no sobreaviso e/ou
plantão;
IV - Usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V - Subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
VI - Atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança,
o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros
implicados;
VII - Usar de sua função para benefício próprio;
VIII - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao dobro do
período anteriormente aplicado.
Art. 58. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de destituição do
mandato:
I - Cometer quaisquer das infrações graves descritas no art. 58 pela
terceira vez;
II - Praticar ato definido em lei como crime;
III - Usar conhecimentos ou informações adquiridas no exercício de
suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de
sistemas de informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra
rotina ou equipamento da administração pública destinado ao uso e
acesso do Conselho Tutelar;
IV - Repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam
submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou
decorrente de ordem judicial;
V - Descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de
prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual
ou coletiva;
VI - Exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da
função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir
vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
VII - Exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VIII - Acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos
eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo
pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de
discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos em que
isso se configure relevante para atuação do Conselho;
IX - Discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de desrespeito
e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da função, em razão
de local de nascimento, nacionalidade, idade, etnia, raça, cor, sexo,
orientação sexual, identidade de gênero, estado civil, trabalho rural ou
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física,
imunológica, sensorial, mental ou intelectual, por ter cumprido pena
ou por qualquer outra particularidade ou condição;
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