DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
Denominação
do
Cargo
Símbolo
Quantidade
Vencimento
(R$)
Representação
(R$)
Remuneração
(R$)
Secretário
Escolar(a)
SEEC
01
950,00
450,00
1.350,00
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:F480CAEE
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.825 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
“AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
CRIAR
O
DISTRÍTO
INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de
Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa
Legislativa:
Art.1º. Fica criado o DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, dispondo de uma área total de 67.654,5323m², a ser
instalado em um terreno de formato irregular no lugar denominado
Sítio Lagoa das Pedras, no município de Irauçuba no perímetro
urbano, localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, junção das
matrículas com números 196, 834, 839, 840, 842 e 845, possuindo as
seguintes características e confrontações: SUL (FRENTE): Medindo
187,17 metros do vértice P01 (411727.4800/ 9586328.8000) ao
vértice P02 (411866.6800/ 9586462.6300), extremando com a
Travessa Elias Batista Mota, matrícula nº 719 de propriedade do
município de Irauçuba-CE; LESTE (LADO ESQUERDO): Com
cinco seguimentos: o primeiro segmento medindo 63,72 metros do
vértice
P02
(411866.6800/
9586462.6300)
ao
vértice
P03
(411819.2100/9586505.1200), segundo segmento medindo 5,16
metros do vértice P03 (411819.2100/9586505.1200) ao vértice P04
(411822.3900/9586509.1800), terceiro segmento medindo 73,66 do
vértice
P04
(411822.3900/9586509.1800)
ao
vértice
P05
(411769.1200/9586560.0500), quarto segmento medindo 36,55
metros do vértice P05 (411769.1200/9586560.0500) ao vértice P06
(411748.5300/9586590.2500) e o quinto segmento medindo 88,43
metros do vértice P06 (411748.5300/9586590.2500) ao vértice P07
(411673.0300/9586636.2800), todos os segmentos se extremam com a
propriedade do senhor José Tarcísio de Azevedo; NORTE
(FUNDOS): Com dois segmentos: o primeiro segmento medindo
98,95 metros do vértice P07 (411673.0300/9586636.2800) ao vértice
P08 (411581.1200/ 9586672.9300) e o segundo segmento medindo
84,73 do vértice P08 (411581.1200/ 9586672.9300) ao vértice P09
(411502.4200/
9586704.3200),
ambos
se
extremam
com
a
propriedade do senhor José Tarcísio de Azevedo; OESTE (LADO
DIREITO): Com três segmentos: o primeiro segmento medindo
316,06 metros do vértice P09 (411502.4200/ 9586704.3200) ao
vértice P10 (411688.9900/9586449.2000), extremando com a
propriedade do município de Irauçuba, matrícula nº 717, segundo
segmento
medindo
22,50
metros
do
vértice
P10
(411688.9900/9586449.2000)
ao
vértice
P11
(411688.9900/9586449.2000) e o terceiro segmento medindo 229,81
metros do vértice P11 (411688.9900/9586449.2000) ao vértice P01
(411727.4800/
9586328.8000),
ambos
se
extremam
com
a
propriedade da JH construções LTDA-ME, matrícula nº 718.
Parágrafo único. O plano de infraestrutura específico do Distrito
Industrial é o constante do Memorial Descritivo, que constitui o
Anexo Único desta lei.
Art. 2º. O Município executará a infraestrutura do Distrito Industrial,
que compreenderá a abertura de ruas, colocação de meio-fio,
instalação das redes públicas de energia elétrica de alta e baixa tensão,
hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários ao seu
adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e
as prioridades administrativas.
§ 1º. Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica
exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal
aplicável.
§ 2º. O Poder Executivo providenciará os atos necessários à
legalização do Distrito Industrial junto aos órgãos públicos
competentes com vistas aos registros no ofício de registros de
imóveis.
Art. 3º. O Poder Executivo será autorizado pelo Poder Legislativo,
mediante projeto de lei específica, a alienar, através de concessão de
direito real de uso, lotes ou áreas que integrarão o Distrito Industrial
do Município de Irauçuba de que trata o art. 1º, às empresas que
vierem:
I – Desenvolver suas atividades industriais no Município de Irauçuba.
II – Realocar seus estabelecimentos para o desenvolvimento
econômico do Município de Irauçuba.
III – Expandir sua capacidade produtiva através de investimento em
ativo permanente imobilizado ou participar de empreendimento
público considerado de relevante interesse econômico social para o
Município de Irauçuba.
IV – Investir em projetos de modernização e capacitação tecnológica
considerados de interesse para o desenvolvimento do Município de
Irauçuba.
Parágrafo único. As áreas ou lotes destinados à concessão do direito
real de uso serão definidos pelo Poder Executivo após levantamento
topográfico.
Art. 4º. A concessão será outorgada a pessoas jurídicas que se
comprometam a instalar no imóvel objeto de outorga estabelecimentos
industriais, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por vontade de
ambas as partes e por igual período, sendo que as construções e as
benfeitorias ali levadas a efeito reverterão ao patrimônio do Município
de Irauçuba, caso o concessionário paralise definitivamente suas
atividades ou não cumpra as exigências contidas no contrato, ou ao
seu término, sem que caiba ao concessionário direito a indenização
seja a que título for.
Parágrafo único. A organização e a coordenação da utilização,
funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à
legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais
incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias
à consecução dos objetivos expressos nesta Lei.
Art. 5º. A concessão de uso dos lotes industriais será, em regra,
procedida mediante processo seletivo com chamamento público, que
compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a se
iniciar com publicação de edital, nele constando as normas relativas às
condições de participação dos interessados, as exigências para
habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima
para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as
condições da concessão de uso e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra nos meios de
comunicação oficial conforme legislação municipal.
Art. 6º. A inscrição dos interessados será formalizada através de
preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com
todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos
documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais,
necessariamente:
I – registro comercial, em se tratando de empresário;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações,
devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais,
acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de
eleição de seus administradores;
III – balanço do último exercício exigível nos termos da legislação
federal, no caso de empresas em funcionamento;
IV – relatório ou memorial identificando e descrevendo o
empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;
V – indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa
se propõe será decida pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, respeitando-se, sempre, o
interesse público e o desenvolvimento econômico-social do
Município.
Art. 7º. O julgamento ficará a cargo da
Secretaria do
Desenvolvimento Econômico, considerando parecer do pleito do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que se pautará
pelos critérios definidos no edital do processo seletivo, salvo quando,
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