DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
Denominação 
do 
Cargo 
Símbolo 
Quantidade 
Vencimento 
(R$) 
Representação 
(R$) 
Remuneração 
(R$) 
Secretário 
Escolar(a) 
SEEC 
01 
950,00 
450,00 
1.350,00 
 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:F480CAEE 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.825 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
“AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
CRIAR 
O 
DISTRÍTO 
INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de 
Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa 
Legislativa: 
  
Art.1º. Fica criado o DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE 
IRAUÇUBA, dispondo de uma área total de 67.654,5323m², a ser 
instalado em um terreno de formato irregular no lugar denominado 
Sítio Lagoa das Pedras, no município de Irauçuba no perímetro 
urbano, localizado no Bairro Nossa Senhora de Fátima, junção das 
matrículas com números 196, 834, 839, 840, 842 e 845, possuindo as 
seguintes características e confrontações: SUL (FRENTE): Medindo 
187,17 metros do vértice P01 (411727.4800/ 9586328.8000) ao 
vértice P02 (411866.6800/ 9586462.6300), extremando com a 
Travessa Elias Batista Mota, matrícula nº 719 de propriedade do 
município de Irauçuba-CE; LESTE (LADO ESQUERDO): Com 
cinco seguimentos: o primeiro segmento medindo 63,72 metros do 
vértice 
P02 
(411866.6800/ 
9586462.6300) 
ao 
vértice 
P03 
(411819.2100/9586505.1200), segundo segmento medindo 5,16 
metros do vértice P03 (411819.2100/9586505.1200) ao vértice P04 
(411822.3900/9586509.1800), terceiro segmento medindo 73,66 do 
vértice 
P04 
(411822.3900/9586509.1800) 
ao 
vértice 
P05 
(411769.1200/9586560.0500), quarto segmento medindo 36,55 
metros do vértice P05 (411769.1200/9586560.0500) ao vértice P06 
(411748.5300/9586590.2500) e o quinto segmento medindo 88,43 
metros do vértice P06 (411748.5300/9586590.2500) ao vértice P07 
(411673.0300/9586636.2800), todos os segmentos se extremam com a 
propriedade do senhor José Tarcísio de Azevedo; NORTE 
(FUNDOS): Com dois segmentos: o primeiro segmento medindo 
98,95 metros do vértice P07 (411673.0300/9586636.2800) ao vértice 
P08 (411581.1200/ 9586672.9300) e o segundo segmento medindo 
84,73 do vértice P08 (411581.1200/ 9586672.9300) ao vértice P09 
(411502.4200/ 
9586704.3200), 
ambos 
se 
extremam 
com 
a 
propriedade do senhor José Tarcísio de Azevedo; OESTE (LADO 
DIREITO): Com três segmentos: o primeiro segmento medindo 
316,06 metros do vértice P09 (411502.4200/ 9586704.3200) ao 
vértice P10 (411688.9900/9586449.2000), extremando com a 
propriedade do município de Irauçuba, matrícula nº 717, segundo 
segmento 
medindo 
22,50 
metros 
do 
vértice 
P10 
(411688.9900/9586449.2000) 
ao 
vértice 
P11 
(411688.9900/9586449.2000) e o terceiro segmento medindo 229,81 
metros do vértice P11 (411688.9900/9586449.2000) ao vértice P01 
(411727.4800/ 
9586328.8000), 
ambos 
se 
extremam 
com 
a 
propriedade da JH construções LTDA-ME, matrícula nº 718. 
Parágrafo único. O plano de infraestrutura específico do Distrito 
Industrial é o constante do Memorial Descritivo, que constitui o 
Anexo Único desta lei. 
  
Art. 2º. O Município executará a infraestrutura do Distrito Industrial, 
que compreenderá a abertura de ruas, colocação de meio-fio, 
instalação das redes públicas de energia elétrica de alta e baixa tensão, 
hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários ao seu 
adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e 
as prioridades administrativas. 
§ 1º. Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica 
exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal 
aplicável. 
§ 2º. O Poder Executivo providenciará os atos necessários à 
legalização do Distrito Industrial junto aos órgãos públicos 
competentes com vistas aos registros no ofício de registros de 
imóveis. 
  
Art. 3º. O Poder Executivo será autorizado pelo Poder Legislativo, 
mediante projeto de lei específica, a alienar, através de concessão de 
direito real de uso, lotes ou áreas que integrarão o Distrito Industrial 
do Município de Irauçuba de que trata o art. 1º, às empresas que 
vierem: 
I – Desenvolver suas atividades industriais no Município de Irauçuba. 
II – Realocar seus estabelecimentos para o desenvolvimento 
econômico do Município de Irauçuba. 
III – Expandir sua capacidade produtiva através de investimento em 
ativo permanente imobilizado ou participar de empreendimento 
público considerado de relevante interesse econômico social para o 
Município de Irauçuba. 
IV – Investir em projetos de modernização e capacitação tecnológica 
considerados de interesse para o desenvolvimento do Município de 
Irauçuba. 
Parágrafo único. As áreas ou lotes destinados à concessão do direito 
real de uso serão definidos pelo Poder Executivo após levantamento 
topográfico. 
  
Art. 4º. A concessão será outorgada a pessoas jurídicas que se 
comprometam a instalar no imóvel objeto de outorga estabelecimentos 
industriais, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por vontade de 
ambas as partes e por igual período, sendo que as construções e as 
benfeitorias ali levadas a efeito reverterão ao patrimônio do Município 
de Irauçuba, caso o concessionário paralise definitivamente suas 
atividades ou não cumpra as exigências contidas no contrato, ou ao 
seu término, sem que caiba ao concessionário direito a indenização 
seja a que título for. 
Parágrafo único. A organização e a coordenação da utilização, 
funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à 
legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais 
incidentes, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias 
à consecução dos objetivos expressos nesta Lei. 
  
Art. 5º. A concessão de uso dos lotes industriais será, em regra, 
procedida mediante processo seletivo com chamamento público, que 
compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a se 
iniciar com publicação de edital, nele constando as normas relativas às 
condições de participação dos interessados, as exigências para 
habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima 
para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as 
condições da concessão de uso e demais normas pertinentes. 
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra nos meios de 
comunicação oficial conforme legislação municipal. 
  
Art. 6º. A inscrição dos interessados será formalizada através de 
preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com 
todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos 
documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, 
necessariamente: 
I – registro comercial, em se tratando de empresário; 
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, 
devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, 
acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de 
eleição de seus administradores; 
III – balanço do último exercício exigível nos termos da legislação 
federal, no caso de empresas em funcionamento; 
IV – relatório ou memorial identificando e descrevendo o 
empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido; 
V – indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa 
se propõe será decida pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, respeitando-se, sempre, o 
interesse público e o desenvolvimento econômico-social do 
Município. 
  
Art. 7º. O julgamento ficará a cargo da 
Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico, considerando parecer do pleito do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que se pautará 
pelos critérios definidos no edital do processo seletivo, salvo quando, 

                            

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