DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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excepcionalmente, dispensado nos casos relevantes e mediante
autorização do Poder Legislativo.
§ 1º. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas
no processo seletivo serão publicadas através de aviso, assegurada às
interessadas a apresentação de recurso, no prazo máximo de 05
(cinco) dias corridos.
Art. 8º. A aprovação das propostas observará o seguinte:
I – Viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
II – O número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a
ser desenvolvida;
III – O impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente.
Art. 9º. A concessão de direito de uso será formalizada por contrato
administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições:
I – Em até 30 (trinta) dias após a classificação, a empresa deverá
apresentar ao Poder Executivo cronograma detalhado acerca da
instalação e desenvolvimento de suas atividades, bem como todas as
licenças municipais, estaduais e federais necessárias à sua atividade,
podendo referido prazo ser prorrogado, justificadamente.
II – Uma vez apresentada a documentação acima, a empresa tem a
obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo
máximo de 3 (três) meses e de dar início às atividades produtivas no
prazo máximo de 01 (um) ano, sendo que este último prazo será
contado da data da assinatura do termo/contrato administrativo;
III – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel
no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista,
sendo vedada qualquer transferência de posse, salvo na hipótese de
alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, que
deverá subsidiar-se de parecer do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
IV – indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento
mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua
transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente
autorizado pelo Poder Público Municipal, que deverá subsidiar-se de
parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante fundado interesse
público, poderá ser concedida a posse a título precário quando a
empresa que pretender se instalar no Município, em face de sua
atividade, precisar de tal requisito visando a obtenção das certidões
necessárias ao desenvolvimento do seu mister.
Art. 10. As concessões serão onerosas, conforme regulamentação por
Decreto Municipal do Executivo.
Parágrafo único. Em caso de cisão, venda ou incorporação da
empresa concessionária, o Município deverá ser antecipadamente
cientificado e a continuidade da mesma no local ficará adstrita a sua
aprovação pelo Poder Executivo.
Art. 11. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de
uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e
responderá por todos os custos de manutenção, encargos civis e
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, salvo a
hipótese retratada no parágrafo único do art. 9.º, quando poderá ser
antecipada a posse.
Parágrafo único. O concessionário ficará responsável pela
conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias,
mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio.
Art. 12. O Poder Executivo baixará o regimento interno dispondo
sobre as normas e procedimentos a serem observados no Distrito, o
qual deverá ser rigorosamente observado pelo concessionário, sob
pena de rescisão do contrato de concessão.
Art. 13. Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por
parte do concessionário, dos termos de quaisquer em instrumentos de
que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a
utilização do distrito, observada a legislação referente a matéria.
Art. 14. Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito
real de uso, empresa já detentora da mesma concessão, salvo se o
contrário estabelecer lei específica.
Art. 15. Os serviços de terraplenagem necessários à instalação da
indústria, e/ou às ampliações e benfeitorias, serão prestados pelo
Município de Irauçuba gratuitamente, de acordo com sua
disponibilidade e prioridade.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente
lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de
ocupação para os diversos tipos de indústrias, na área do Distrito
Industrial.
Art. 17. Preferencialmente, dar-se-á oportunidade de empregos na
empresa a ser instalada aos munícipes de Irauçuba usando, sempre
que possível, o banco de cadastros da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico do município.
Art. 18. Preferencialmente, os veículos pertencentes às empresas
instaladas no Distrito Industrial devem ser registrados e licenciados no
Município de Irauçuba.
Art. 19. Eventual política de incentivos fiscais a ser implementada
pelo Município será objeto de lei específica.
Art. 20. As despesas decorrentes da presente lei correrão às custas da
dotação orçamentária própria.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 24 de fevereiro de 2023.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:A23DB844
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.826, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
“REVOGA A LEI Nº 575 DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2007 E INSTITUI A NOVA LEI GERAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
E
MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto
de Lei a esta proba Casa Legislativa:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico
diferenciado,
simplificado
e
favorecido
assegurado
ao
microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III,
d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no
âmbito do Município de Irauçuba.
Art. 2º. Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME),
Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual
(MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações.
§1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de
que trata este artigo abrange os seguintes temas:
I - Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos
empresariais;
II - Cadastros e inscrições municipais;
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