DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
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excepcionalmente, dispensado nos casos relevantes e mediante 
autorização do Poder Legislativo. 
§ 1º. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas 
no processo seletivo serão publicadas através de aviso, assegurada às 
interessadas a apresentação de recurso, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias corridos. 
  
Art. 8º. A aprovação das propostas observará o seguinte: 
I – Viabilidade econômica e financeira do empreendimento; 
II – O número de empregos a serem gerados pela atividade que vier a 
ser desenvolvida; 
III – O impacto ambiental que poderá causar ao meio ambiente. 
  
Art. 9º. A concessão de direito de uso será formalizada por contrato 
administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: 
I – Em até 30 (trinta) dias após a classificação, a empresa deverá 
apresentar ao Poder Executivo cronograma detalhado acerca da 
instalação e desenvolvimento de suas atividades, bem como todas as 
licenças municipais, estaduais e federais necessárias à sua atividade, 
podendo referido prazo ser prorrogado, justificadamente. 
II – Uma vez apresentada a documentação acima, a empresa tem a 
obrigação de iniciar a construção do prédio industrial no prazo 
máximo de 3 (três) meses e de dar início às atividades produtivas no 
prazo máximo de 01 (um) ano, sendo que este último prazo será 
contado da data da assinatura do termo/contrato administrativo; 
III – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel 
no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, 
sendo vedada qualquer transferência de posse, salvo na hipótese de 
alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, que 
deverá subsidiar-se de parecer do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico; 
IV – indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento 
mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua 
transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente 
autorizado pelo Poder Público Municipal, que deverá subsidiar-se de 
parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante fundado interesse 
público, poderá ser concedida a posse a título precário quando a 
empresa que pretender se instalar no Município, em face de sua 
atividade, precisar de tal requisito visando a obtenção das certidões 
necessárias ao desenvolvimento do seu mister. 
  
Art. 10. As concessões serão onerosas, conforme regulamentação por 
Decreto Municipal do Executivo. 
Parágrafo único. Em caso de cisão, venda ou incorporação da 
empresa concessionária, o Município deverá ser antecipadamente 
cientificado e a continuidade da mesma no local ficará adstrita a sua 
aprovação pelo Poder Executivo. 
  
Art. 11. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de 
uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e 
responderá por todos os custos de manutenção, encargos civis e 
tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, salvo a 
hipótese retratada no parágrafo único do art. 9.º, quando poderá ser 
antecipada a posse. 
Parágrafo único. O concessionário ficará responsável pela 
conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, 
mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio. 
  
Art. 12. O Poder Executivo baixará o regimento interno dispondo 
sobre as normas e procedimentos a serem observados no Distrito, o 
qual deverá ser rigorosamente observado pelo concessionário, sob 
pena de rescisão do contrato de concessão. 
Art. 13. Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por 
parte do concessionário, dos termos de quaisquer em instrumentos de 
que contenham regulamentos e/ou regimentos internos disciplinando a 
utilização do distrito, observada a legislação referente a matéria. 
  
Art. 14. Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito 
real de uso, empresa já detentora da mesma concessão, salvo se o 
contrário estabelecer lei específica. 
  
Art. 15. Os serviços de terraplenagem necessários à instalação da 
indústria, e/ou às ampliações e benfeitorias, serão prestados pelo 
Município de Irauçuba gratuitamente, de acordo com sua 
disponibilidade e prioridade. 
  
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente 
lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de 
ocupação para os diversos tipos de indústrias, na área do Distrito 
Industrial. 
  
Art. 17. Preferencialmente, dar-se-á oportunidade de empregos na 
empresa a ser instalada aos munícipes de Irauçuba usando, sempre 
que possível, o banco de cadastros da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico do município. 
  
Art. 18. Preferencialmente, os veículos pertencentes às empresas 
instaladas no Distrito Industrial devem ser registrados e licenciados no 
Município de Irauçuba. 
  
Art. 19. Eventual política de incentivos fiscais a ser implementada 
pelo Município será objeto de lei específica. 
  
Art. 20. As despesas decorrentes da presente lei correrão às custas da 
dotação orçamentária própria. 
  
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 24 de fevereiro de 2023. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:A23DB844 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.826, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023. 
 
“REVOGA A LEI Nº 575 DE 28 DE DEZEMBRO 
DE 2007 E INSTITUI A NOVA LEI GERAL DA 
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO 
PORTE 
E 
MICROEMPREENDEDOR 
INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto 
de Lei a esta proba Casa Legislativa: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico 
diferenciado, 
simplificado 
e 
favorecido 
assegurado 
ao 
microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e 
empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, 
d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no 
âmbito do Município de Irauçuba. 
  
Art. 2º. Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME), 
Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual 
(MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas 
alterações. 
  
§1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de 
que trata este artigo abrange os seguintes temas: 
  
I - Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos 
empresariais; 
  
II - Cadastros e inscrições municipais; 
  

                            

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