DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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II - Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de
obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas das quais participem;
III - Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos
prepostos de empresários ou pessoas jurídicas;
IV - Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou
cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
V - Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou
documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da
Administração Pública Municipal;
VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;
VII - Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do
imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte;
VIII - Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes
tributários simplificados ou especiais.
Art. 8º. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas
realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de
operação do estabelecimento, somente quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Seção II
Da Inscrição e Licenciamento
Art. 9º. Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e
alto risco estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de
setembro de 2019.
Art. 10. Para as atividades definidas como de baixo risco fica
dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da
atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento
do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam
vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão
somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos
termos do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de
2019.
Art. 11. Para as atividades definidas como de médio risco é permitida,
automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás
e similares para início da operação do estabelecimento, conforme
previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal Complementar nº 123, de 14
de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de
3 dezembro de 2007.
Parágrafo único. As atividades de risco médio comportam vistoria
posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 12. Para as atividades definidas como de alto risco é necessário
atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de licenças,
alvarás e similares.
Parágrafo único. As atividades de nível de alto risco exigirão vistoria
prévia para início da operação do estabelecimento.
Art. 13. Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos
municipais encarregados dos processos relativos a:
I - Inscrição de contribuintes;
II - Consulta prévia de viabilidade;
III- Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou
instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da
empresa;
IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o
funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas
jurídicas;
V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais;
VII - Autorizações para publicidade;
VIII - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa.
Art. 14. A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica
aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para operação e
funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que
desenvolverem atividades de baixo risco.
Art. 15. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e
consolidada:
I - Informações e orientações sobre todos os trâmites e requisitos para
abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no
Município de Irauçuba;
II - Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade
de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações.
Parágrafo
único.
As
informações
serão
fornecidas,
preferencialmente, pela rede mundial de computadores e deverão
conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da
empresa no Município.
Art. 16. Para promover a simplificação do processo de abertura,
alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a
obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital,
diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos
estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de
empresários e pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir
de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 17. A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de
empresários no município será feita através de serviço de consulta
prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598,
de 3 dezembro de 2007.
§1º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM:
I - Definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para
realização da viabilidade de localização, quando exigida;
II - Dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de
viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as
orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso
negativa.
Art. 18. As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos
preferencialmente em plataforma virtual online.
Art. 19. Será autorizado o funcionamento de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores
rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem
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