DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
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II - Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de 
obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos 
administradores ou de empresas das quais participem; 
  
III - Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos 
prepostos de empresários ou pessoas jurídicas; 
  
IV - Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou 
cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público 
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas; 
  
V - Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou 
documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da 
Administração Pública Municipal; 
  
VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual; 
  
VII - Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do 
imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores 
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte; 
  
VIII - Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes 
tributários simplificados ou especiais. 
  
Art. 8º. Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas 
realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de 
operação do estabelecimento, somente quando a atividade, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
  
Seção II 
Da Inscrição e Licenciamento 
  
Art. 9º. Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e 
alto risco estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional 
para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de 
setembro de 2019. 
  
Art. 10. Para as atividades definidas como de baixo risco fica 
dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da 
atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento 
do estabelecimento para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei 
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. 
  
Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam 
vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão 
somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos 
termos do art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 
2019. 
  
Art. 11. Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, 
automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás 
e similares para início da operação do estabelecimento, conforme 
previsto no art. 7º, caput, da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 
de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 
3 dezembro de 2007. 
  
Parágrafo único. As atividades de risco médio comportam vistoria 
posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. 
  
Art. 12. Para as atividades definidas como de alto risco é necessário 
atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de licenças, 
alvarás e similares. 
  
Parágrafo único. As atividades de nível de alto risco exigirão vistoria 
prévia para início da operação do estabelecimento. 
  
Art. 13. Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos 
municipais encarregados dos processos relativos a: 
  
I - Inscrição de contribuintes; 
 II - Consulta prévia de viabilidade; 
  
III- Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou 
instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da 
empresa; 
  
IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o 
funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas 
jurídicas; 
  
V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais; 
  
VII - Autorizações para publicidade; 
  
VIII - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa. 
  
Art. 14. A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica 
aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para operação e 
funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que 
desenvolverem atividades de baixo risco. 
  
Art. 15. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento 
de empresas manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e 
consolidada: 
  
I - Informações e orientações sobre todos os trâmites e requisitos para 
abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no 
Município de Irauçuba; 
  
II - Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade 
de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações. 
  
Parágrafo 
único. 
As 
informações 
serão 
fornecidas, 
preferencialmente, pela rede mundial de computadores e deverão 
conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da 
empresa no Município. 
  
Art. 16. Para promover a simplificação do processo de abertura, 
alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a 
obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, 
diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos 
estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de 
empresários e pessoas jurídicas. 
  
Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir 
de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
  
Art. 17. A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de 
empresários no município será feita através de serviço de consulta 
prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através da Rede 
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios – REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598, 
de 3 dezembro de 2007. 
  
§1º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM: 
  
I - Definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para 
realização da viabilidade de localização, quando exigida; 
  
II - Dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de 
viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as 
orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso 
negativa. 
  
Art. 18. As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos 
preferencialmente em plataforma virtual online. 
  
Art. 19. Será autorizado o funcionamento de microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores 
rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem 

                            

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