DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no
regime de arrecadação unificada;
VIII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do
SIMPLES NACIONAL;
IX - À notificação eletrônica de contribuintes.
§2o O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes
formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o
Código Tributário Municipal:
I - Substituição tributária ou retenção na fonte;
II - Importação de serviços.
§3o A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição
de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES
NACIONAL.
§4o No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de
recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou
ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL.
§5o A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará
subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a
partir dos efeitos da exclusão.
Art. 26. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL
somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante
permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão
recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal,
observado o disposto nos §§18 e 19 do artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-
A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES
NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto
no § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por
empresas
optantes,
serão
recolhidos
através
do
SIMPLES
NACIONAL.
Art. 28. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente
será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal
116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Não será retido o ISS se o prestador de serviços,
estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo
mensal.
Art. 29. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei
Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei
Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na
fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados,
relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.
Seção II
Do Microempreendedor Individual
Art. 30. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida,
como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, ficando dispensado
da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de
responsável.
§1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal
cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de
prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos,
independentemente de qualquer notificação.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal
poderá reemitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor
individual.
§3º O microempreendedor individual está dispensado de manter e
escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 31. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais
urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para
realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante
aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja
residencial ou comercial, nos termos da lei.
Seção III
Do Controle e Da Fiscalização
Art. 32. O Poder Executivo Municipal, por intermédio dos seus
órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários
para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES
NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de
compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante
superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de
parcelamento.
Art. 33. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados
no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º
a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006, e
alterações posteriores.
§1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no
SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para
extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES
NACIONAL.
§2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não
serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda
Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento
em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema
simplificado.
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo municipal autorizará o
parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não
incluídos no SIMPLES NACIONAL, com base na legislação
municipal.
§1º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES
NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função
de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo
os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão
consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio previstas
nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores, e na regulamentação
emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.
§2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES
NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 35. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá
prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas
Públicas da União e do Estado do Ceará, relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL,
para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou
preparatórios.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda
Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para
regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de
procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor
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