DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos
localizados:
I - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou
imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos
à vizinhança;
II - Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis
sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande
aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a
reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da
alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exceto nos
casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto
residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
Seção III
Da Baixa Simplificada
Art. 20. A baixa das inscrições e licenças municipais de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas das quais participe.
§1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança
posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta
de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos
titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 21. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das
inscrições e licenças de forma automática e gratuita a partir da
solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das
inscrições e licenças.
Seção IV
Do Microempreendedor Individual
Art. 22. O procedimento especial de registro, licenciamento,
alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do
MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme
estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§1º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive
prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à
licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a
demais
contribuições
relativas
aos
órgãos
de
registro,
de
licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de
responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores.
§2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao
Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor
de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos
à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra
incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de
classe, dentre outras.
Art. 23. O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou
alteração, emitido eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que
permitirá o exercício de suas atividades.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo
quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI
relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à
possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e
enquadramento na condição de MEI.
§ 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de
exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o
interessado para a devida correção, sob as penas da legislação
municipal.
§ 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI
exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município
deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência
da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de
Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e
Licença de Funcionamento.
§ 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 1º
e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do
Empreendedor.
§ 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e
Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as
ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual.
Art. 24. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
– CCMEI é o comprovante de abertura do MEI.
Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e
dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de
alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI
perante terceiros.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do ISS no SIMPLES NACIONAL
Art. 25. O microempreendedor individual, as microempresas e as
empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições –
SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
§1º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores, relativos:
I - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual;
II - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de
exclusões do SIMPLES NACIONAL;
III - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao
repasse do ISS arrecadado;
IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário
pertinentes;
V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à
imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime
de arrecadação unificada;
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