DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
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 VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no 
regime de arrecadação unificada; 
  
VIII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do 
SIMPLES NACIONAL; 
  
IX - À notificação eletrônica de contribuintes. 
  
§2o O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes 
formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o 
Código Tributário Municipal: 
  
I - Substituição tributária ou retenção na fonte; 
  
II - Importação de serviços. 
  
§3o A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição 
de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES 
NACIONAL. 
  
§4o No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à 
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de 
recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou 
ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL. 
  
§5o A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará 
subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a 
partir dos efeitos da exclusão. 
  
Art. 26. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL 
somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante 
permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
Art. 27. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão 
recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, 
observado o disposto nos §§18 e 19 do artigo 18 da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-
A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. 
  
§1º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES 
NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto 
no § 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
  
§2º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por 
empresas 
optantes, 
serão 
recolhidos 
através 
do 
SIMPLES 
NACIONAL. 
  
Art. 28. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente 
será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal 
116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei 
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. 
  
Parágrafo único. Não será retido o ISS se o prestador de serviços, 
estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo 
mensal.  
  
Art. 29. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei 
Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei 
Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na 
fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, 
relativamente à prestação de serviços realizados em parceria. 
Seção II 
Do Microempreendedor Individual 
  
Art. 30. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores 
fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, 
como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 
14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, ficando dispensado 
da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de 
responsável. 
  
§1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal 
cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de 
prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, 
independentemente de qualquer notificação. 
  
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal 
poderá reemitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor 
individual. 
  
§3º O microempreendedor individual está dispensado de manter e 
escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. 
  
Art. 31. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais 
urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para 
realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante 
aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja 
residencial ou comercial, nos termos da lei. 
  
Seção III 
Do Controle e Da Fiscalização 
  
Art. 32. O Poder Executivo Municipal, por intermédio dos seus 
órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários 
para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES 
NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de 
compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante 
superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de 
parcelamento. 
  
Art. 33. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados 
no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 5º 
a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006, e 
alterações posteriores. 
  
§1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no 
SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para 
extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES 
NACIONAL. 
  
§2º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não 
serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda 
Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento 
em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema 
simplificado. 
  
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo municipal autorizará o 
parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não 
incluídos no SIMPLES NACIONAL, com base na legislação 
municipal. 
  
§1º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES 
NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função 
de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo 
os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão 
consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio previstas 
nos artigos 35 a 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e alterações posteriores, e na regulamentação 
emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. 
  
§2º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES 
NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. 
  
Art. 35. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá 
prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas 
Públicas da União e do Estado do Ceará, relativas às microempresas e 
empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, 
para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou 
preparatórios. 
  
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda 
Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para 
regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de 
procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor 

                            

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