DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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Art. 43. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala
do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria
com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor.
Art. 45. Nas contratações de bens e serviços pela administração direta
e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser
concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as
microempresas,
empresas
de
pequeno
porte
e
equiparados,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social,
visando a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
§1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços
comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da
administração pública municipal, direta ou indireta, a modalidade de
Pregão Eletrônico.
§2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, a utilização da forma de Pregão Presencial nas
licitações de que trata ocaput, desde que fique comprovada a
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na
realização da forma eletrônica.
§3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito municipal os
limites geográficos do Município onde será executado o objeto da
contratação.
§4º A definição de âmbito regional será designada por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo, consoante atenção plena aos
objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n° 123, de
14 de dezembro de 2006, e legislações complementares.
§5º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de
profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza
jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no
caput.
Art. 46. Para a ampliação da participação das microempresas,
empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá:
I - Instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e
cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – Sugerir e auxiliar a Administração Municipal na padronização e
divulgação das especificações dos bens e serviços a serem contratados
e o planejamento anual das contratações públicas que possam
possibilitar o fortalecimento da participação das microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas
equiparadas, para que adequem os seus processos produtivos à
participação aos processos;
III – Auxiliar, sempre que possível, para que o objeto da contratação
utilize especificações que não restrinjam, injustificadamente, a
participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
equiparadas;
IV – Cooperar, junto às Secretarias Municipais, na construção de
itens, grupos ou lotes da licitação, para a oferta local ou regional dos
bens e serviços a serem contratados; e
V – Auxiliar aos presidentes e membros das Comissões de Licitações
e aos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública
Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei.
§1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser
constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do
município.
§2º O Comitê Gestor de Compras Públicas poderá elaborar Regimento
Interno, contendo disposições sobre a sua organização, gestão, forma
de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade
das reuniões.
§3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por
ato do Chefe do Poder Executivo.
§4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 47. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá fixar meta anual de
participação das microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados nas compras do
município.
Parágrafo único. A meta poderá ser revista anualmente.
Seção III - Do tratamento diferenciado e favorecido para as
Microempresas,
Empresas
de
Pequeno
Porte,
Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições
públicas
Art. 48. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal
e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 49. As microempresas e as empresas de pequeno porte por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§1º Havendo algumarestriçãonacomprovação, a regularidade fiscal e
trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para regularização da documentação, para
pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2ºA não-regularização da documentação, no prazo previsto no
§1ºdeste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas na Nova Lei de Licitações, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 50. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados.
§1ºEntende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta melhor classificada.
§2ºNa modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§1ºdeste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor
preço.
Art. 51. Para efeito do disposto nesta lei, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
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