DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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do Simples Nacional, na forma do §3º do artigo 34 da Lei
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação
dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016.
Art. 36. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao
ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na
forma do Código Tributário do Município de Irauçuba e dos artigos
33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a
atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao
SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Ceará, na
forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle
os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de
cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, na forma dos §§ 3º e 5º do artigo 41 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38. Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal
exercerá
fiscalização
prioritariamente
orientadora
sobre
os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em
relação ao cumprimento das:
I - Normas sanitárias, ambientais e de segurança;
II - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de
vias e logradouros públicos;
III - Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de
obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e
ocupação do solo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao
processo administrativo fiscal relativo a tributos.
Art. 39. Na fiscalização orientadora, será observado o critério de
dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§1º-Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
§2º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para
examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior
se for descoberta qualquer irregularidade.
§3º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do
auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo,
independentemente da natureza da obrigação.
Art. 40. Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será
lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para
regularização, sem aplicação de penalidade.
§1º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será
lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente.
§2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão
observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e
demais sanções administrativas.
CAPÍTULO V
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
Do Agente De Desenvolvimento
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de
Desenvolvimento com as qualificações previstas no artigo 85-A, § 2º
da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores.
§1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - Residir na área da comunidade em que atuar;
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - Possuir formação ou experiência compatível com a função a ser
exercida;
IV – Ser, preferencialmente, servidor efetivo do Município.
§2º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento
local e territorial, que visarem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico.
SEÇÃO II
Sala do Empreendedor
Art. 42. O município de Irauçuba deverá possuir e manter, nas
dependências da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, espaço
denominado “Sala do Empreendedor”, que terá como objetivo de
orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de
registro de empresas no Município, com as seguintes atribuições:
I - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no
Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando
envolverem órgãos de outras esferas públicas;
II - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de
abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições
relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como
as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual
e federal;
III - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo
interessado na abertura de empresas no Município;
IV - Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações
públicas visando à promoção do desenvolvimento local;
V - Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de naturezas
administrativa e mercadológica;
VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais
ramos de negócios instalados no Município;
VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de
crédito pelas micro e pequenas empresas e microempreendedor
individual;
VIII - Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o
acesso das micro e pequenas empresas locais aos processos licitatórios
de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal;
IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.
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