DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
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considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado 
em seu favor o objeto licitado; 
  
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na forma do inciso I docaputdeste artigo, serão 
convocadas as remanescentes na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito; 
  
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos 
intervalos estabelecidos nesta lei, será realizado sorteio entre elas para 
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor 
oferta. 
  
§1ºNa hipótese da não-contratação nos termos previstos nocaputdeste 
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta 
originalmente vencedora do certame. 
  
§2°O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de 
pequeno porte. 
  
§3ºNo caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte 
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta 
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos 
lances, sob pena de preclusão. 
  
Art. 52. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de 
direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados pela 
Administração Municipal não pagos em até 30 (trinta) dias contados 
da 
data 
de 
liquidação 
poderão 
emitir 
cédula 
de 
crédito 
microempresarial. 
  
Art.53. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, 
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser 
concedido 
tratamento 
diferenciado 
e 
simplificado 
para 
as 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção 
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo 
à inovação tecnológica. 
  
Parágrafoúnico. No que diz respeito às compras públicas, enquanto 
não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento 
específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de 
pequeno porte, aplica-se a legislação federal. 
  
Art. 54. Para o cumprimento do disposto no art. 53 desta Lei, a 
administração pública: 
  
I-Poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens 
de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais); 
  
II-Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição 
de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de 
microempresa ou empresa de pequeno porte; 
  
III - Poderá estabelecer, em certames para aquisição de bens de 
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
  
§1º A hipótese do inciso III docaputdeste artigo não impede a 
participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno 
porte, microempreendedores individuais e equiparados para a 
totalidade do objeto. 
  
§2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo 
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao 
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
  
§3º Na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, os empenhos e 
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão 
ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno 
porte subcontratadas. 
  
Art. 55. Não se aplica o disposto nos arts. 53 e 54 desta leiquando: 
  
I - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte 
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório; 
  
II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração 
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado; 
  
III-A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dosarts. 72 e 
seguintes da Lei Federal. Nº 14.133/2021, excetuando-se as dispensas 
tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a 
compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e 
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 
54. 
  
Art. 56. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos 
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a 
exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno 
porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de 
desclassificação, determinando: 
  
I - Percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo 
admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de 
maior relevância da contratação; 
  
II - Que as microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores 
individuais 
e 
equiparados 
a 
serem 
subcontratadas, deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes 
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus 
respectivos valores, na assinatura do contrato; 
  
III - Que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante 
deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação da 
subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade 
fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da 
referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de 
rescisão. 
  
IV - Que a empresa contratada compromete-se a substituir a 
subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de 
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções 
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará 
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; 
  
V - Que a empresa contratada se responsabiliza pela padronização, 
compatibilidade, 
gerenciamento 
centralizado 
e 
qualidade 
da 
subcontratação; 
  
VI - Que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a 
empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela 
destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que 
lhe cabe. 
  
§1º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de 
subcontratação não será aplicável quando a licitante for: 
  
I - Microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, 
produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e 
sociedade cooperativa de consumo; 
  
II - Consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, 
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais 
pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades 
cooperativas de consumo, respeitado o disposto na Lei Federal nº 
14.133/2021. 

                            

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