DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
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Art. 43. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala 
do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria 
com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do 
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para 
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação 
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no 
Município. 
  
Art. 44. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor. 
  
Art. 45. Nas contratações de bens e serviços pela administração direta 
e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser 
concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as 
microempresas, 
empresas 
de 
pequeno 
porte 
e 
equiparados, 
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, 
visando a eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica. 
  
§1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens e serviços 
comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da 
administração pública municipal, direta ou indireta, a modalidade de 
Pregão Eletrônico. 
  
§2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da 
autoridade competente, a utilização da forma de Pregão Presencial nas 
licitações de que trata ocaput, desde que fique comprovada a 
inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na 
realização da forma eletrônica. 
  
§3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito municipal os 
limites geográficos do Município onde será executado o objeto da 
contratação. 
  
§4º A definição de âmbito regional será designada por meio de 
Decreto do Chefe do Poder Executivo, consoante atenção plena aos 
objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal n° 123, de 
14 de dezembro de 2006, e legislações complementares. 
  
§5º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de 
profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza 
jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no 
caput. 
  
Art. 46. Para a ampliação da participação das microempresas, 
empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá: 
  
I - Instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e 
cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e 
facilitar a formação de parcerias e subcontratações; 
  
II – Sugerir e auxiliar a Administração Municipal na padronização e 
divulgação das especificações dos bens e serviços a serem contratados 
e o planejamento anual das contratações públicas que possam 
possibilitar o fortalecimento da participação das microempresas, 
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas 
equiparadas, para que adequem os seus processos produtivos à 
participação aos processos; 
  
III – Auxiliar, sempre que possível, para que o objeto da contratação 
utilize especificações que não restrinjam, injustificadamente, a 
participação das microempresas, empresas de pequeno porte e 
equiparadas; 
  
IV – Cooperar, junto às Secretarias Municipais, na construção de 
itens, grupos ou lotes da licitação, para a oferta local ou regional dos 
bens e serviços a serem contratados; e 
  
V – Auxiliar aos presidentes e membros das Comissões de Licitações 
e aos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública 
Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei. 
  
§1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser 
constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do 
município. 
  
§2º O Comitê Gestor de Compras Públicas poderá elaborar Regimento 
Interno, contendo disposições sobre a sua organização, gestão, forma 
de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade 
das reuniões. 
  
§3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por 
ato do Chefe do Poder Executivo. 
  
§4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será 
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
  
Art. 47. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá fixar meta anual de 
participação das microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores individuais e equiparados nas compras do 
município. 
  
Parágrafo único. A meta poderá ser revista anualmente. 
  
Seção III - Do tratamento diferenciado e favorecido para as 
Microempresas, 
Empresas 
de 
Pequeno 
Porte, 
Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições 
públicas 
  
Art. 48. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal 
e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte 
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
  
Art. 49. As microempresas e as empresas de pequeno porte por 
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar 
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de 
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma 
restrição. 
  
§1º Havendo algumarestriçãonacomprovação, a regularidade fiscal e 
trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo 
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado 
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da 
administração pública, para regularização da documentação, para 
pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
  
§2ºA não-regularização da documentação, no prazo previsto no 
§1ºdeste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem 
prejuízo das sanções previstas na Nova Lei de Licitações, sendo 
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação. 
  
Art. 50. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados. 
  
§1ºEntende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à 
proposta melhor classificada. 
  
§2ºNa modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 
§1ºdeste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor 
preço. 
  
Art. 51. Para efeito do disposto nesta lei, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma: 
  
I - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem 
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela 

                            

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