DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
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 §2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de 
bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de 
serviços acessórios. 
  
§3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser 
comprovado no momento da assinatura do contrato, sob pena de não 
formalização do instrumento e chamamento do segundo colocado. 
  
§4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não 
for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que 
devidamente justificado. 
  
§5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de 
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas 
específicas. 
  
§6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas 
deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de 
pequeno porte e demais equiparadas. 
  
Art. 57. Nas licitações destinadas à participação exclusiva de 
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores 
individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e 
cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico-
financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício 
social. 
  
Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a 
declaração, sob as penas da lei, de que a licitante atende aos requisitos 
legais para a respectiva qualificação, estando apta a usufruir do 
tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei. 
  
§1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, 
microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do 
pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. 
  
Art. 59. Os valores fixados por esta Lei em relação às compras 
públicas, poderão ser anualmente atualizados, à critério da 
Administração Municipal, que submeterá a proposta aos ritos legais 
de aprovação. 
  
CAPÍTULO VI 
DO ASSOCIATIVISMO 
  
Art. 60. As ações de apoio ao associativismo fomentarão a 
competitividade e a produtividade de produtores rurais, agricultores 
familiares, microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em 
novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, 
redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito 
e a novas tecnologias. 
  
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá 
identificar a vocação econômica do Município e incentivar o 
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a 
ela, por meio de associações e cooperativas. 
  
Art. 61. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o 
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município 
através de: 
  
I - A criação de instrumentos específicos para estimular a 
comercialização de produtos ou serviços originários do Município; 
  
II - A cessão de espaços públicos para associações de pequenos 
empreendedores; 
  
III - O estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade visando à inclusão da população do Município no 
mercado produtivo; 
  
IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma 
prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de 
desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de 
pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares. 
  
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração 
Pública Municipal poderá: 
  
I - Alocar recursos de seu orçamento; 
  
II - Firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, 
nacionais e internacionais. 
  
CAPÍTULO VII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 
  
Art. 62. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito 
e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e 
pequeno portes, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a 
ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados 
ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a 
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
  
Art. 63. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de 
crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. 
  
Art. 64. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e 
outras instituições financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham 
como principal finalidade a realização de operações de crédito com 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
  
Art. 65. O Poder Executivo Municipal poderá criar programas de 
estímulo ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores por 
produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive 
por meio de incubadoras de empresas e arranjos produtivos locais. 
  
Art. 66. A administração pública municipal fica autorizada a 
incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras 
instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à 
inovação tecnológica: 
  
I – Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de 
incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base 
tecnológica; 
  
II – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a 
criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica. 
  
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder 
Executivo 
Municipal 
poderá 
celebrar 
instrumentos 
jurídicos 
apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal 
ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de 
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou 
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes 
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas 
em conhecimento e inovação. 
  
Art. 67. O Poder Público Municipal poderá criar distritos industriais, 
em locais a serem estabelecidos na forma da Lei, ofertando condições 
de ocupação dos lotes por, microempresas e empresas de pequeno 
porte. 
  
Art. 68. Os órgãos e entidades municipais poderão aplicar recursos de 
verba destinada a promoção de inovação, em projetos de 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno 
porte 
instalados 
no 
Município, 
que 
visarem 
ao 

                            

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