DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
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desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das
produções rural, industrial ou do comércio.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser
alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação,
incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos,
laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao
treinamento.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 69. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de
ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras
instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74,
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
§2º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e
Universidades, com a finalidade de criar e implantar Setor de
Conciliação Extrajudicial.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será
comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Neste dia, será realizada audiência pública,
amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da
legislação.
Art. 71. O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos
serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por
qualquer interessado.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em
parceria com outras entidades públicas ou privadas, fará ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente
visando
à
formalização
dos
empreendimentos
informais, junto às comunidades, entidades e contabilistas.
Art. 73. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico como forma de estimular
a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e
promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas
específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em
parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 74. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal e demais
autoridades competentes, expressamente autorizadas a baixar normas
para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 75. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se expressamente as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
575 de 28 de dezembro de 2007.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 24 de fevereiro de 2023.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:27807D23
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO GAB/PMI Nº 18 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
FINS
DE
DESAPROPRIAÇÃO
DE
PLENO
DOMÍNIO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fulcro no artigo 64, inciso II,
da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o Decreto-Lei Federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei Federal nº
2.786, de 21 de maio de 1956, Lei Federal nº 6.602, de 07 de
dezembro de 1978 e Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999; e,
CONSIDERANDO o interesse da Administração Pública Municipal
no imóvel, qual seja, um terreno, de propriedade do SR. EUGENIO
PACELLI ARAUJO LIMA, inscrito no CPF sob o nº: 223.979.493-
34, localizado na Estrada do Missí, distrito de São José, Município de
Irauçuba/CE;
CONSIDERANDO que a Assembleia Geral da ONU reconheceu, 28
de julho de 2010, por intermédio da Resolução n.° 64/292, o direito à
água potável e limpa como direito humano essencial para o pleno
gozo da vida e de todos os demais direitos fundamentais.
CONSIDERANDO que o serviço de abastecimento de água potável
no Brasil tem o regime jurídico e marco regulatório definido na Lei
que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico,Lei nº
11.445, de 05.01.2007.
CONSIDERANDO que a água potável é um direito de todos e dever
do Estado, faz-se mister que Município de Irauçuba invista em
políticas para que todos tenham acesso à água potável, permitindo
assim o exercício do direito à vida com dignidade.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para os fins de
desapropriação de seu pleno domínio, a se efetivar mediante acordo
ou judicialmente, pelo preço nunca supeior a R$ 15.000,00 (quinze
um mil reais), conforme valor avaliado pela Comissão Permanente
Avaliadora de Imóveis do Município de Irauçuba, um imóvel,
referente a um terreno, com área total de 520,00 m², localizado na
Estrada do Missí, distrito de São José, Município de Irauçuba, de
propriedade do Sr.Eugênio Pacelli Araújo Lima, , inscrito no CPF sob
o nº: 223.979.493-34, com as seguintes limitações: A OESTE
(FRENTE): Medindo 20,00 metros, do vértice P1 (408619.00 m E /
9588240.00 m S) ao vértice P2 (408605.00 m E / 9588226.00 m S)
limitando-se com a estrada do Missí, Distrito de São José, Município
de Irauçuba/CE; AO SUL (LADO ESQUERDO): Medindo 26,00
metros, do vértice P2 (408605.00 m E / 9588226.00 m S) ao vértice
P3 (408630.00 m E / 9588220.00 m S), limitando-se com uma estrada
de terra; A LESTE (FUNDOS): Medindo 20,0 metros, do vértice P3
(408630.00 m E / 9588220.00 m S) ao vértice P4 (408639.00 m E /
9588233.00 m S) limitando-se com a propriedade do senhor Eugênio
Pacelli Araújo Lima; AO NORTE (LADO DIREITO): Medindo
26,00 metros, do vértice P4 (408639.00 m E / 9588233.00 m S) ao
vértice P1 (408619.00 m E / 9588240.00 m S) limitando-se com a
propriedade do senhor Eugênio Pacelli Araújo Lima.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo, destina-
se destina-se à construção da estação de tratamento de água, da
adutora permanente do Sistema de Abastecimento de Água do
Município de Irauçuba/CE.
Art. 2º. As despesas decorrentes da desapropriação a que refere o
presente Decreto correrão à conta da dotação orçamentária constante
do orçamento vigente.
Art. 3º. Fica a Procuradoria Jurídica do Município de Irauçuba,
autorizada a tomar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis
para efetivação da presente desapropriação.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita do Município de Irauçuba
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:F76D21EF
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