DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3161 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               116 
 
Acolho o Parecer nº 27.02.002/2023 e adoto seus fundamentos para 
acatar o pedido de EXONERAÇÃO da servidora ANTONIA IVANA 
MARQUES DA COSTA, Técnica em Enfermagem, matrícula nº 
00562239, e declarar vacante o referido cargo, com fundamento nos 
arts. 37 e 38 Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá, 
Lei Complementar nº 001/2007, devendo ser expedida portaria sobre a 
referida Exoneração constando que seus efeitos são retroativos à data 
da configuração do abandono do cargo, com sua publicação, e a 
necessária comunicação ao Setor Pessoal deste Município para que 
formalize as anotações e atos necessários ao cumprimento desta 
decisão. 
  
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
presente Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as 
devidas formalidades legais. 
  
Quixadá, 27 de fevereiro de 2023. 
  
ROBERTA GLICYA DE SÁ FELIX 
Secretária da Administração 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:34C7FC46 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
TURISMO 
EXTRATO CONTRATUAL 
 
Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Pregão Eletrônico 
00.001/2022-PE, 
Contratante: 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento 
Econômico e Turismo torna público o extrato dos contratos n°: 
00.001/2022-28SEDET – Valor global: R$ 4.550 (quatro mil, 
quinhentos e cinquenta reais) – Contratada: C H BRITO ROLIM, 
através de seu representante legal, o Sr. Carlos Henrique Brito Rolim. 
N°: 00.001/2022-27SEDET – Valor global: R$ 15.859,00 (quinze mil 
oitocentos e cinquenta e nove reais) – Contratada: R&R SERVIÇOS E 
LOCAÇÕES EIRELI-ME, através de seu representante legal, o Sr. 
Jaris da Silva Rodrigues. Objeto: Contratação de serviços para 
realização de eventos para atender as necessidades das diversas 
secretarias do município de Quixadá/CE. Prazo de vigência: até 31 
de dezembro de 2022. Assina pela contratante: Raimundo Fabiano 
de Oliveira Lopes – Secretário de Desenvolvimento Econômico e 
Turismo. Data das assinaturas dos contratos: 22 de Dezembro de 
2022. 
  
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:521B227A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ERRATA DA LEI Nº 315/2021 
 
ERRATA DA LEI Nº 315/2021 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO 
CEARÁ, José Adil Vieira Júnior, informa que a presente serve para 
retificar a redação da Lei nº 315, de 15 de março de 2021, publicada 
naEdição 2681 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, 
datada de 16/04/2021, em virtude de ter-lhe dado, por erro de 
digitação, redação distinta à aprovada pela Câmara de Vereadores de 
Quixelô/CE. 
  
Ante o exposto, com a presente retificação a Lei nº 315, de 15 de 
março de 2021, passa a ter a seguinte redação: 
  
“LEI N° 315, DE 15 DE MARÇO DE 2021. 
  
ACRESCENTA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI 
MUNICIPAL Nº 277, DE 24 DE JUNHO DE 2019, PARA DISPOR 
SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte, 
  
Art. 1º A Lei Municipal nº 277, de 24 de junho de 2019, passa a 
vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
  
Art. 8º-A Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de 
Educação – CME, aqui instituído como órgão normativo do sistema, 
fica vinculado à Secretaria de Educação, a qual deverá garantir 
apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.  
Art. 8º-B O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, 
normativo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas que forem de 
sua competência, conferida pela legislação. 
Art. 8º-C O CME será composto por 15 membros, sendo:  
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação Básica;  
II - 1 representante de Diretores das Escolas da Rede Municipal de 
Ensino; 
III - 1 representante dos Professores efetivos da Rede Municipal de 
Ensino; 
IV - 1 representante dos Professores efetivos da Rede Estadual de 
Ensino; 
V - 1 representante dos Professores efetivos do Ensino Fundamental 
das Escolas Públicas Municipais; 
VI - 1 representante dos Secretários das Escolas da Rede Municipal 
de Ensino; 
VII - 1 representante das Escolas Privadas de Ensino; 
VIII - 1 representante dos Professores Efetivos da Educação Infantil 
da Rede Municipal de Ensino; 
IX - 1 representante dos Professores Efetivos da Educação de Jovens 
e Adultos da Rede Municipal de Ensino; 
X - 1 representante da Câmara de Vereadores; 
XI - 1 representante da Secretaria de Saúde do Município; 
XII - 1 representante da Secretaria de Assistência Social do 
Município; 
XIII - 1 representante do Conselho Tutelar; 
XIV- 1 representante dos Alunos da Rede Municipal de Ensino; 
XV – 1 representante de Pais de Alunos da rede Municipal de Ensino. 
§ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma 
categoria representada, que automaticamente: 
I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas 
reuniões; 
II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário;  
III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo. 
§ 2º - Os representantes serão assim escolhidos: 
I – O da Secretaria de Educação, ser indicados pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação;  
II - O de professores da Rede Municipal, eleito em assembleia 
específica convocada para este fim pelo Sindicato Representativo da 
Categoria Profissional, se houver;  
III - Os demais membros por votação direta de seus pares. 
§ 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será 
feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 
(trinta) dias após a sua indicação ou eleição. 
§ 4º - A função de membro do Conselho, não remunerada, é 
considerada como de interesse público relevante. 
§ 5º - Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará condições 
objetivas para garantir a participação dos conselheiros em todos os 
eventos necessários ao funcionamento do Conselho.  
  
Art. 8º-D O mandato de cada membro do CME terá duração de 3 
(três) anos, permitida uma única recondução. 
§ 1º - A partir da aprovação desta Lei, os mandatos em vigor deverão 
se adequar ao nela disposto. 
§ 2º - Nos casos de substituição do Conselheiro do CME, o período 
do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi 
substituído. 
  
Art. 8º-E - As competências e atribuições do Conselho Municipal de 
Educação ficam assim definidas: 

                            

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