DOMCE 08/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3161
www.diariomunicipal.com.br/aprece 116
Acolho o Parecer nº 27.02.002/2023 e adoto seus fundamentos para
acatar o pedido de EXONERAÇÃO da servidora ANTONIA IVANA
MARQUES DA COSTA, Técnica em Enfermagem, matrícula nº
00562239, e declarar vacante o referido cargo, com fundamento nos
arts. 37 e 38 Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Quixadá,
Lei Complementar nº 001/2007, devendo ser expedida portaria sobre a
referida Exoneração constando que seus efeitos são retroativos à data
da configuração do abandono do cargo, com sua publicação, e a
necessária comunicação ao Setor Pessoal deste Município para que
formalize as anotações e atos necessários ao cumprimento desta
decisão.
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do
presente Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as
devidas formalidades legais.
Quixadá, 27 de fevereiro de 2023.
ROBERTA GLICYA DE SÁ FELIX
Secretária da Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:34C7FC46
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TURISMO
EXTRATO CONTRATUAL
Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Pregão Eletrônico
00.001/2022-PE,
Contratante:
Secretaria
de
Desenvolvimento
Econômico e Turismo torna público o extrato dos contratos n°:
00.001/2022-28SEDET – Valor global: R$ 4.550 (quatro mil,
quinhentos e cinquenta reais) – Contratada: C H BRITO ROLIM,
através de seu representante legal, o Sr. Carlos Henrique Brito Rolim.
N°: 00.001/2022-27SEDET – Valor global: R$ 15.859,00 (quinze mil
oitocentos e cinquenta e nove reais) – Contratada: R&R SERVIÇOS E
LOCAÇÕES EIRELI-ME, através de seu representante legal, o Sr.
Jaris da Silva Rodrigues. Objeto: Contratação de serviços para
realização de eventos para atender as necessidades das diversas
secretarias do município de Quixadá/CE. Prazo de vigência: até 31
de dezembro de 2022. Assina pela contratante: Raimundo Fabiano
de Oliveira Lopes – Secretário de Desenvolvimento Econômico e
Turismo. Data das assinaturas dos contratos: 22 de Dezembro de
2022.
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:521B227A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
ERRATA DA LEI Nº 315/2021
ERRATA DA LEI Nº 315/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO DO
CEARÁ, José Adil Vieira Júnior, informa que a presente serve para
retificar a redação da Lei nº 315, de 15 de março de 2021, publicada
naEdição 2681 do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará,
datada de 16/04/2021, em virtude de ter-lhe dado, por erro de
digitação, redação distinta à aprovada pela Câmara de Vereadores de
Quixelô/CE.
Ante o exposto, com a presente retificação a Lei nº 315, de 15 de
março de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“LEI N° 315, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
ACRESCENTA ARTIGOS, PARÁGRAFOS E INCISOS À LEI
MUNICIPAL Nº 277, DE 24 DE JUNHO DE 2019, PARA DISPOR
SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A COMPETÊNCIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,
Art. 1º A Lei Municipal nº 277, de 24 de junho de 2019, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 8º-A Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de
Educação – CME, aqui instituído como órgão normativo do sistema,
fica vinculado à Secretaria de Educação, a qual deverá garantir
apoio necessário para o seu bom funcionamento e manutenção.
Art. 8º-B O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo,
normativo, deliberativo e fiscalizador, acerca dos temas que forem de
sua competência, conferida pela legislação.
Art. 8º-C O CME será composto por 15 membros, sendo:
I - 1 representante da Secretaria Municipal de Educação Básica;
II - 1 representante de Diretores das Escolas da Rede Municipal de
Ensino;
III - 1 representante dos Professores efetivos da Rede Municipal de
Ensino;
IV - 1 representante dos Professores efetivos da Rede Estadual de
Ensino;
V - 1 representante dos Professores efetivos do Ensino Fundamental
das Escolas Públicas Municipais;
VI - 1 representante dos Secretários das Escolas da Rede Municipal
de Ensino;
VII - 1 representante das Escolas Privadas de Ensino;
VIII - 1 representante dos Professores Efetivos da Educação Infantil
da Rede Municipal de Ensino;
IX - 1 representante dos Professores Efetivos da Educação de Jovens
e Adultos da Rede Municipal de Ensino;
X - 1 representante da Câmara de Vereadores;
XI - 1 representante da Secretaria de Saúde do Município;
XII - 1 representante da Secretaria de Assistência Social do
Município;
XIII - 1 representante do Conselho Tutelar;
XIV- 1 representante dos Alunos da Rede Municipal de Ensino;
XV – 1 representante de Pais de Alunos da rede Municipal de Ensino.
§ 1º - Cada membro titular deverá ter um suplente da mesma
categoria representada, que automaticamente:
I - o substituirá nos casos de impedimento de participação nas
reuniões;
II - o substituirá nos casos de licença ou de afastamento temporário;
III - o sucederá nos casos de licença ou de afastamento definitivo.
§ 2º - Os representantes serão assim escolhidos:
I – O da Secretaria de Educação, ser indicados pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Educação;
II - O de professores da Rede Municipal, eleito em assembleia
específica convocada para este fim pelo Sindicato Representativo da
Categoria Profissional, se houver;
III - Os demais membros por votação direta de seus pares.
§ 3º - A nomeação dos membros titulares e suplentes do CME será
feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias após a sua indicação ou eleição.
§ 4º - A função de membro do Conselho, não remunerada, é
considerada como de interesse público relevante.
§ 5º - Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará condições
objetivas para garantir a participação dos conselheiros em todos os
eventos necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 8º-D O mandato de cada membro do CME terá duração de 3
(três) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º - A partir da aprovação desta Lei, os mandatos em vigor deverão
se adequar ao nela disposto.
§ 2º - Nos casos de substituição do Conselheiro do CME, o período
do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi
substituído.
Art. 8º-E - As competências e atribuições do Conselho Municipal de
Educação ficam assim definidas:
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