DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3162 
 
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a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do 
dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei 
nº 8.069 e na Lei Municipal n° 296/2015. 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas nesta Lei Municipal de criação dos Conselhos 
Tutelares; 
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes. 
  
§ 2º - O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e por esta Legislação correlata. 
Art. 17-C - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto 
nesta legislação com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso 
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de 
comunicação, dentre outros. 
§1º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores. 
§2º - A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
§3º - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
§4º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio 
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular. 
  
§5º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
§6º - É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se 
garanta igualdade de condições a todos os candidatos 
§7º - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos 
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública; 
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em 
vestuário; 
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento 
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que 
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com 
isso, vantagem à determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. 
§8º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificado ou identificável na internet é passível de limitação 
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos 
sabidamente inverídicos. 
§9º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
§10 - No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I- Utilização de espaço na mídia; 
II- Transporte aos eleitores; 
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata; 
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor; 
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
§11 - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
§12 - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução 
específica. 
§13 - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 17-D - Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de 
urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do 
software respectivo, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal 
Regional Eleitoral da localidade. 
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas 
eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral 
o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita 
manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput. 
  
Art. 17-E - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros 
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de 
Convocação do pleito no diário oficial do Estado do Ceará, ou meio 
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação; 

                            

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