DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3162 
 
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II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo 
de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os 
locais de votação. 
§1º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme 
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. 
§2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em 
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de 
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as 
eleições regulares da Justiça Eleitoral. 
Art. 17-F - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual 
deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos 
impedimentos legais previstos no art. 14 da Resolução Federal n° 
231/2022. 
§1º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida 
no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do 
processo de escolha. 
§2º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar 
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a 
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da 
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, 
indicando os elementos probatórios. 
§3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha. 
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; e 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, 
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, 
determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências 
§4º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, 
na mesma data da publicação da homologação das inscrições, 
resolução 
disciplinando o 
procedimento 
e 
os prazos 
para 
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas 
vedadas durante o processo de escolha. 
§5º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal ou dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
§6º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos 
habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
§7º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha: 
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do 
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no 
dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser 
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas 
impressas da Justiça Eleitoral; 
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, 
preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; 
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos 
públicos municipais e distritais, os mesários e escrutinadores, bem 
como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados 
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da 
resolução regulamentadora do pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do 
processo de escolha; e 
IX - resolver os casos omissos. 
§7º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas 
a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as 
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. 
Art. 17-G - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de 
outros requisitos expressos nesta legislação local e específica. 
§1º - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as 
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990. 
§2º - Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do 
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser 
consideradas: 
I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos 
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no 
CMDCA; 
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. 
§3º - Poderá ser realizada a aplicação de prova de conhecimento sobre 
o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser 
formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado 
prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do 
processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no 
Diário Oficial ou meio equivalente. 
Art. 17-H - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá 
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente 
habilitados para cada Colegiado. 
§1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de 
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 
§2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número 
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
Art. 17-I - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com 
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as 
eleições gerais. 
§1º - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial ou meio equivalente e 
afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município e CMDCA. 
§2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro 
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos 
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. 
Art. 17-J - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro 
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude 
da mesma comarca estadual. 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
REVOGADA as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - 
ESTADO CEARÁ, em 08 de Março de 2023. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2023.03.08 
  

                            

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