Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação. §1º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. §2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 17-F - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 da Resolução Federal n° 231/2022. §1º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. §2º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. §3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha. I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências §4º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. §5º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. §6º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. §7º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e IX - resolver os casos omissos. §7º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art. 17-G - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nesta legislação local e específica. §1º - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990. §2º - Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA; II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. §3º - Poderá ser realizada a aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial ou meio equivalente. Art. 17-H - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. §1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. §2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 17-I - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. §1º - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município e CMDCA. §2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. Art. 17-J - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação REVOGADA as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL - ESTADO CEARÁ, em 08 de Março de 2023. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2023.03.08Fechar