DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162
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II - convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo
de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os
locais de votação.
§1º - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 17-F - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual
deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos
impedimentos legais previstos no art. 14 da Resolução Federal n°
231/2022.
§1º - A composição, assim como as atribuições da comissão referida
no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do
processo de escolha.
§2º - A comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos,
indicando os elementos probatórios.
§3º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha.
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas,
determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências
§4º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará,
na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução
disciplinando o
procedimento
e
os prazos
para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas
vedadas durante o processo de escolha.
§5º - Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal ou dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
§6º - Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§7º - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no
dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas
impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha,
preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos
públicos municipais e distritais, os mesários e escrutinadores, bem
como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
§7º - O Ministério Público será notificado, com a antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas
a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 17-G - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de
outros requisitos expressos nesta legislação local e específica.
§1º - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as
atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990.
§2º - Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do
Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser
consideradas:
I - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no
CMDCA;
II - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
§3º - Poderá ser realizada a aplicação de prova de conhecimento sobre
o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser
formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado
prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do
processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no
Diário Oficial ou meio equivalente.
Art. 17-H - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente
habilitados para cada Colegiado.
§1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 17-I - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as
eleições gerais.
§1º - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial ou meio equivalente e
afixado no mural e sítio eletrônico oficial do município e CMDCA.
§2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
Art. 17-J - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro
tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma comarca estadual.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
REVOGADA as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL -
ESTADO CEARÁ, em 08 de Março de 2023.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2023.03.08
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