Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA - CEARÁ, EM 08 DE MARÇO DE 2023. FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador:28BDC097 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 745/2023 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS LEI Nº 745/2023. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura organizacional na Secretaria Municipal de Educação, Escolas Municipal de Educação em Tempo Integral- ETI, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta desta modalidade. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, durante o período mínimo igual ou superior a 7(sete) horas diurnas, diárias, ou no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais. Parágrafo único: O período de início e término do dia letivo da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, seguirá normas regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação e homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Art. 3º - As Escolas em Tempo Integral, deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às seguintes características: I - currículo flexível, com vistas a oferecer itinerários formativos diversificados e em diálogo com os projetos de vida de cada estudante e articulado com o desenvolvimento de competências socioemocionais; II - acompanhamento individualizado de cada estudante na perspectiva de garantir sua permanência e aprendizagem, promovendo, assim, maior equidade; III - implementação de métodos de aprendizagem baseados na cooperação, na pesquisa científica como princípio pedagógico e no trabalho como princípio educativo; IV - maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas atividades escolares. Art. 4º - A Coordenação da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará, supervisionará e qualificará o atendimento dos alunos, estimulando seu desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, saúde e a assistência social. §1º Será parte do atendimento, além das atividades curriculares e extracurriculares, a alimentação adequada aos alunos; §2º As atividades curriculares e extra curriculares devem constar nos Planos de Estudos da Escola, bem como assentados no histórico escolar. Art. 5º -Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral, durante o período de 1º de janeiro de 2023 até a entrada em vigência desta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA - CEARÁ, EM 08 DE MARÇO DE 2023. FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador:F72F5DFC GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 746/2023 - REGULAMENTA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 746/2023. REGULAMENTA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica regulamentado o Programa de Educação de Jovens e Adultos no âmbito da Administração Municipal, através da Secretaria de Educação de Ibicuitinga. Art. 2°. O quadro de Educadores Alfabetizadores deverá ser composto, preferencialmente, por professores da rede pública de ensino, e esses profissionais receberão um bolsa incentivo da Secretaria Municipal de Educação, para desenvolver esse trabalho, no contra turno de suas atividades, mas, qualquer cidadão com nível médio, pode se tornar um educador do programa. Art.3º. O número de Educadores, bem como os valores das Bolsas Incentivos estão quantificados no anexo único desta Lei. §1º. Os valores das bolsas, que estão contidos no anexo único desta Lei, poderão ser reajustados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º. As despesas inerentes a aplicação desta Lei, serão custeadas pela Secretaria de Educação do Município e correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA - CEARÁ, EM 08 DE MARÇO DE 2023. FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal ANEXO NOMECLATURA QUANTIDADE VALOR BOLSA EDUCADOR 20 VAGAS R$ 750,00 ALFABETIZADOR Publicado por: Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira Código Identificador:0DFE7896 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 747/2023 - REGULAMENTA O PROGRAMA DE PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI Nº 747/2023.Fechar