DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA -
CEARÁ, EM 08 DE MARÇO DE 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:28BDC097
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 745/2023 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 745/2023.
“AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
INSTITUIR EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, ESTADO DO
CEARÁ, faço saber que Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar
mediante Decreto, na estrutura organizacional na Secretaria Municipal
de Educação, Escolas Municipal de Educação em Tempo Integral-
ETI,
sendo-lhes
asseguradas
as
condições
pedagógicas,
administrativas e financeiras para a oferta desta modalidade.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO DE
TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar,
durante o período mínimo igual ou superior a 7(sete) horas diurnas,
diárias, ou no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único: O período de início e término do dia letivo da
EDUCAÇÃO
EM
TEMPO
INTEGRAL,
seguirá
normas
regulamentadas pelo Conselho Municipal de Educação e homologadas
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 3º - As Escolas em Tempo Integral, deverão desenvolver uma
proposta pedagógica que atenda às seguintes características:
I - currículo flexível, com vistas a oferecer itinerários formativos
diversificados e em diálogo com os projetos de vida de cada estudante
e
articulado
com
o
desenvolvimento
de
competências
socioemocionais;
II - acompanhamento individualizado de cada estudante na
perspectiva
de
garantir
sua
permanência
e
aprendizagem,
promovendo, assim, maior equidade;
III - implementação de métodos de aprendizagem baseados na
cooperação, na pesquisa científica como princípio pedagógico e no
trabalho como princípio educativo;
IV - maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas
atividades escolares.
Art. 4º - A Coordenação da EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL,
será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, que orientará,
supervisionará e qualificará o atendimento dos alunos, estimulando
seu desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação,
saúde e a assistência social.
§1º Será parte do atendimento, além das atividades curriculares e
extracurriculares, a alimentação adequada aos alunos;
§2º As atividades curriculares e extra curriculares devem constar nos
Planos de Estudos da Escola, bem como assentados no histórico
escolar.
Art. 5º -Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder
Executivo, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo
Integral, durante o período de 1º de janeiro de 2023 até a entrada em
vigência desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA -
CEARÁ, EM 08 DE MARÇO DE 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:F72F5DFC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 746/2023 - REGULAMENTA O PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 746/2023.
REGULAMENTA
O
PROGRAMA
DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE
IBICUITINGA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, ESTADO DO
CEARÁ, faço saber que Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica regulamentado o Programa de Educação de Jovens e
Adultos no âmbito da Administração Municipal, através da Secretaria
de Educação de Ibicuitinga.
Art. 2°. O quadro de Educadores Alfabetizadores deverá ser
composto, preferencialmente, por professores da rede pública de
ensino, e esses profissionais receberão um bolsa incentivo da
Secretaria Municipal de Educação, para desenvolver esse trabalho, no
contra turno de suas atividades, mas, qualquer cidadão com nível
médio, pode se tornar um educador do programa.
Art.3º. O número de Educadores, bem como os valores das Bolsas
Incentivos estão quantificados no anexo único desta Lei.
§1º. Os valores das bolsas, que estão contidos no anexo único desta
Lei, poderão ser reajustados através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§2º. As despesas inerentes a aplicação desta Lei, serão custeadas pela
Secretaria de Educação do Município e correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA -
CEARÁ, EM 08 DE MARÇO DE 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO
NOMECLATURA
QUANTIDADE
VALOR BOLSA
EDUCADOR
20 VAGAS
R$ 750,00
ALFABETIZADOR
Publicado por:
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira
Código Identificador:0DFE7896
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 747/2023 - REGULAMENTA O PROGRAMA DE
PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE
IBICUITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 747/2023.
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