DOMCE 09/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162
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Parágrafo Único. A manutenção do referido espaço de que trata o
caput quanto ao
fornecimento de energia e água ficam a cargo da Prefeitura de
Municipal de Icapuí.
Art. 3°. A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até
30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela
única recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses,
quando for o caso.
Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser formalizada junto
à Controladoria-Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara
Municipal de Icapuí, municiada de:
I – ofício encaminhando a prestação de contas;
II – extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor
descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação
Universitária
do
Município
de
Icapuí
-
ASSUMI,
CNPJ:
05.121.856/0001-39;
III – balancete das receitas recebidas e despesas pagas;
IV – cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação
beneficiada;
V – comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal
de Icapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do
saldo;
VI – demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei
Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019;
Art. 4º. Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55
da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019,
em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará
suspenso,
cabendo
ao
Poder
Executivo
Municipal
solicitar
administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres
públicos.
Art. 5°. Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação
da prestação de contas, a Associação Universitária do Município de
Icapuí - ASSUMI, CNPJ: 05.121.856/0001-39, deverá compor
cadastro de entidades impedidas de realizar convênios com a
administração pública municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos contábeis e financeiros retroativos a 1° de fevereiro de 2023,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
03 DE MARÇO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:0D8EBC02
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 950/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 950/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.
INSTITUI O DIA DE JOÃO PERDIDO NO
CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município de Icapuí a seguinte data
comemorativa: Dia de João Perdido, a ser comemorado anualmente
no dia 14 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
03 DE MARÇO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:513D0F8B
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 951/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 951/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
DIVULGAÇÃO
DA
CENTRAL
DE
ATENDIMENTO À MULHER - DISQUE 180, NOS
ESTABELECIMENTOS
DE
ACESSO
AO
PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço
saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente LEI:
Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à
Mulher - Disque 180, nas repartições públicas e privadas como consta
no art. 2° desta lei, além da divulgação do contato da Procuradoria
Especial da Mulher, em funcionamento na Câmara Municipal de
Icapuí através do “ZAP DELAS”.
Art. 2º. Devem promover a divulgação, os estabelecimentos
comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou
eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades:
I - Setor de hospedagem - hotel, motel, pousada;
II - Setor alimentício - bar, restaurante, lanchonete e similares;
III - Setor cultural – casa de eventos, shows, teatros, circos e
similares;
IV - Outros setores - salão de beleza, casa de massagem, academia de
ginástica, clubes recreativos e atividades correlatas;
V - Setor varejista - venda de produtos dirigidos ao mercado
consumidor, através de mercados, feiras, lojas de departamentos e
shoppings, independente do porte.
Art. 3º. Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão
afixar placas constando as seguintes frases:
“VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA
A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180 E/OU ZAP
DELAS”
Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior
trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no
formato de 29 cm de largura por 21 cm de altura, tamanho A4, texto
impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil
compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.
Art. 4º. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - Advertência por escrito da autoridade competente;
II - Multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (Um
mil reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no art. 2º terão o
prazo de noventa dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
03 DE MARÇO DE 2023.
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