Ceará , 09 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3162 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 Parágrafo Único. A manutenção do referido espaço de que trata o caput quanto ao fornecimento de energia e água ficam a cargo da Prefeitura de Municipal de Icapuí. Art. 3°. A entidade beneficiada com os repasses deverá apresentar até 30 (trinta) dias após o recebimento, a prestação de contas da parcela única recebida, sob pena de ter suspensos os próximos repasses, quando for o caso. Parágrafo Único. A prestação de contas deverá ser formalizada junto à Controladoria-Geral do Município e, concomitantemente, à Câmara Municipal de Icapuí, municiada de: I – ofício encaminhando a prestação de contas; II – extrato da conta bancária para a qual foi repassado o valor descrito no caput do art. 1º, de titularidade da Associação Universitária do Município de Icapuí - ASSUMI, CNPJ: 05.121.856/0001-39; III – balancete das receitas recebidas e despesas pagas; IV – cópia dos documentos fiscais e recibos, em nome da Associação beneficiada; V – comprovante de recolhimento aos cofres da Prefeitura Municipal de Icapuí de saldo não utilizado, ou ofício solicitando a utilização do saldo; VI – demais condições previstas nos artigos 49 e seguintes da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019; Art. 4º. Considerada inadimplente, pelas situações previstas no art. 55 da Lei Complementar Municipal Nº 077/2019, de 15 de abril de 2019, em parecer da Controladoria-Geral do Município, o convênio estará suspenso, cabendo ao Poder Executivo Municipal solicitar administrativa e/ou judicialmente, a sua devolução aos cofres públicos. Art. 5°. Não havendo prestação de contas, bem como a desaprovação da prestação de contas, a Associação Universitária do Município de Icapuí - ASSUMI, CNPJ: 05.121.856/0001-39, deverá compor cadastro de entidades impedidas de realizar convênios com a administração pública municipal. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos contábeis e financeiros retroativos a 1° de fevereiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 03 DE MARÇO DE 2023. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:0D8EBC02 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 950/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 950/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023. INSTITUI O DIA DE JOÃO PERDIDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI: Art. 1º Fica instituída no Município de Icapuí a seguinte data comemorativa: Dia de João Perdido, a ser comemorado anualmente no dia 14 de outubro. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 03 DE MARÇO DE 2023. RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:513D0F8B GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 951/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 951/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER - DISQUE 180, NOS ESTABELECIMENTOS DE ACESSO AO PÚBLICO QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI: Art. 1º. Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher - Disque 180, nas repartições públicas e privadas como consta no art. 2° desta lei, além da divulgação do contato da Procuradoria Especial da Mulher, em funcionamento na Câmara Municipal de Icapuí através do “ZAP DELAS”. Art. 2º. Devem promover a divulgação, os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos uma das seguintes atividades: I - Setor de hospedagem - hotel, motel, pousada; II - Setor alimentício - bar, restaurante, lanchonete e similares; III - Setor cultural – casa de eventos, shows, teatros, circos e similares; IV - Outros setores - salão de beleza, casa de massagem, academia de ginástica, clubes recreativos e atividades correlatas; V - Setor varejista - venda de produtos dirigidos ao mercado consumidor, através de mercados, feiras, lojas de departamentos e shoppings, independente do porte. Art. 3º. Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas constando as seguintes frases: “VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180 E/OU ZAP DELAS” Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 29 cm de largura por 21 cm de altura, tamanho A4, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida. Art. 4º. A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções: I - Advertência por escrito da autoridade competente; II - Multa no valor de R$ 500 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (Um mil reais) em caso de reincidência. Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no art. 2º terão o prazo de noventa dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 03 DE MARÇO DE 2023.Fechar